Home / Notícias / Meet the Law | Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de...

Meet the Law | Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de Junho

No seguimento da aprovação do Programa de Estabilização Económica e Social, foi publicado, no passado dia 19 de junho de 2020, o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego.

Nestes termos é determinado o seguinte quanto aos pontos abaixo identificados:

1.    Até quando podem as empresas beneficiar do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial - lay-off simplificado?

As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial até à data, ficam limitadas a apresentar os respetivos requerimentos iniciais até 30 de junho de 2020, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de 3 meses.

As empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, passam a poder aceder ou manter o direito ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver esse dever, não sendo aplicável, nestas situações, o limite de duração do apoio de 3 meses.  

O Diploma legal em questão veio ainda esclarecer que as empresas que tenham recorrido ao regime do lay-off simplificado e que tenham atingido o limite de renovações - 3 meses - até 30 de junho de 2020 passam a poder beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020.

2.    O que é e de que forma se processa o complemento de estabilização?

O complemento de estabilização é uma das medidas criadas no âmbito do PEES que consiste no pagamento de uma prestação pecuniária aos trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a 2 vezes a remuneração mínima mensal garantida ('RMMG') e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos 1 mês civil completo pelo regime de lay-off simplificado ou pelo lay-off previsto no Código do Trabalho.

O referido complemento corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados (valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020) relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uns dos regimes de lay-off acima referidos em que se tenha verificado a maior diferença, sem prejuízo do limite mínimo de EUR 100,00 (cem euros) e máximo de EUR 351,00 (trezentos e cinquenta e um euros).

O pagamento do apoio fica a cargo da Segurança Social e ocorrerá no mês de julho de 2020, sendo deferido automaticamente.

Para o efeito, recomenda-se que todos os colaboradores disponham de segurança social direta e se certifiquem que todos os dados pessoais se encontram atualizados.

3.    O que é e de que forma se processa o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial?

Aos empregadores que tenham beneficiado do regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação é ainda possível beneficiarem de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, que será concedido numa das seguintes modalidades:

a)    Apoio no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez; ou
b)    Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

Desta forma, caso o regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação tenha tido duração superior a 1 mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio.

Caso a duração tenha sido inferior a 1 mês ou inferior a 3 meses, o montante do apoio é reduzido proporcionalmente.

Nas situações em que as entidades empregadoras recorram ao apoio referido no ponto b) acima acresce o facto de as mesmas terem direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a seu cargo, nos seguintes termos:

*    Durante o primeiro mês da concessão do apoio quando este seja concedido no seguimento da aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação por período inferior ou igual a 1 mês;
*    Durante os 2 primeiros meses da concessão do apoio quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas acima mencionadas por período superior a 1 mês e inferior a 3 meses;
*    Durante os 3 primeiros meses da concessão do apoio quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas por período igual ou superior a 3 meses.

Está ainda prevista a isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora relativamente aos contratos de trabalho por tempo indeterminado entretanto celebrados quando:

i.    Nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do apoio referido no ponto b) acima tenham sido celebrados contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos;
ii.    Desde que a entidade empregadora mantenha o nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.

4.    A que devem as empresas estar atentas?

Durante o período de concessão do incentivo, e nos 60 dias subsequentes, está vedado às entidades empregadoras a possibilidade de fazerem cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, assim como iniciar os respetivos procedimentos.

Ao empregador apenas é possível findo o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho recorrer ao apoio à retoma progressiva - conforme previsto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 41/2020 - e não antes.

As empresas que tenham recorrido ao regime de lay-off simplificado podem, findo o referido apoio, recorrer ao regime de lay-off previsto no Código do Trabalho de forma ininterrupta.

Por último, dar nota de que já se encontra disponível na área da Segurança Social Direta o respetivo formulário para as Entidades Empregadoras aderirem à atual Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (lay-off simplificado) ou ao lay-off no âmbito do Código do Trabalho.

Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon
Retrato deSofia Mateus
Sofia Mateus
Sócia
Lisbon
Retrato deMafalda Alves da Silva
Mafalda Alves da Silva
Associada Sénior
Lisbon
Retrato deTiago de Magalhães
Tiago de Magalhães
Associado Sénior
Lisbon
Catarina Prudencio
Mostrar mais Mostrar menos