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Meet the Law | Decreto-Lei n.º46-A/2020, de 30 de julho

Entrou hoje em vigor o Decreto-Lei que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

O referido diploma produz efeitos a partir do dia 1 de agosto até ao dia 31 de dezembro de 2020.

A quem se aplica o apoio?
O apoio extraordinário aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia Covid-19 e que se encontrem, em consequência da mesma, em situação de crise empresarial.

O que significa situação de crise empresarial?
Para efeitos de concessão do apoio extraordinário considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40%,
(i)   no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior; ou
(ii)  face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou ainda
(iii) para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Quais são as regras e limites máximos de redução do período normal de trabalho? E o procedimento a adotar?
O empregador pode optar, no âmbito do apoio, por reduzir temporariamente o período normal de trabalho (“PNT”) de todos ou apenas de alguns trabalhadores.

Para reduzir o PNT, o empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, devendo, para o efeito, ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores (quando aplicável), podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias.

A redução do PNT tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro.

São os seguintes os limites máximos de redução do PNT (por trabalhador):

Para efeitos de fiscalização, a redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal, previstos no Código do Trabalho.

Como se processa a retribuição e compensação retributiva?
Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas.

Por outro lado, durante o referido período de redução, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (“RMMG”), paga pelo empregador, no valor de:
(i)  2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020;
(ii) 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Se, da aplicação conjunta da retribuição e compensação retributiva resultar montante mensal inferior ao valor da RMMG, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário por forma a assegurar esse montante mínimo.

A compensação retributiva é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas e entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a: (i) remuneração base, (ii) prémios mensais, (iii) subsídios regulares mensais, incluindo trabalho por turnos, (iv) subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição e (v) trabalho noturno, a que correspondem, respetivamente os códigos «P», «B», «M» «R» e «T» da tabela dos códigos de remuneração necessários ao preenchimento da declaração de remuneração, aprovada em anexo ao Despacho n.º 2 -I/SESS/2011, de 16 de fevereiro.

Dá-se nota de que as componentes remuneratórias acima identificadas sob (ii), (iii) e (iv) consideram-se regulares quando o trabalhador as tenhas recebido em, pelo menos, 10 meses, no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou proporção idêntica no caso de o trabalhador estar vinculado ao empregador há menos de 12 meses.

O pagamento da retribuição, bem como da compensação retributiva, é feito pelo empregador na respetiva data de vencimento.

O Trabalhador abrangido por este apoio pode exercer outra atividade remunerada?
Sim, o trabalhador que veja o seu PNT reduzido no âmbito do apoio pode exercer outra atividade remunerada. No entanto, nestes casos, deve comunicar ao empregador, no prazo de 5 dias a contar do início da referida atividade, para efeitos de eventual diminuição da compensação retributiva, sob pena de perder o direito à mesma, dever de restituição dos montantes recebidos e ainda de prática de infração disciplinar grave.

O empregador deve, nesses casos, comunicar a informação recebida pelo trabalhador à segurança social, no prazo de dois dias a contar da data em que teve conhecimento.

Qual o apoio financeiro concedido à entidade empregadora?
Durante a redução do PNT, o empregador tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução.

O apoio supra referido corresponde a 70% da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social e cabendo ao empregador suportar os restantes 30%.

A segurança social transfere o respetivo apoio ao empregador para pagar a compensação retributiva do trabalhador, não podendo o mesmo ser utilizado para fim diverso.

Está previsto algum apoio adicional para o empregador?
Nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.

A soma do apoio adicional e do apoio referido acima não pode ultrapassar o valor de três vezes a RMMG.

O apoio adicional é transferido pela segurança social para o empregador, para efeitos de pagamento da retribuição devida ao trabalhador, não podendo o mesmo ser utilizado para fim diverso.

O empregador fica dispensado do pagamento de contribuições para a segurança social?
O empregador que beneficie do apoio extraordinário tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva referida supra.

A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições da responsabilidade do empregador é concedida do seguinte modo:

A.   Meses de agosto e setembro de 2020
(i) Isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro (menos de 10 trabalhadores), pequenas (de 10 a 50 trabalhadores) e médias empresas (de 50 a 250 trabalhadores),
(ii) Dispensa parcial de 50% das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de grandes empresas (250 ou mais trabalhadores).

B.   Meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 – dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas.

A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições é reconhecida oficiosamente e aplicável por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida.

O que está previsto relativamente ao Plano de Formação?
O plano de formação, com o qual a medida é cumulável nos termos previstos infra, confere direito a uma bolsa no valor de 30% do indexante dos apoios sociais por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I.P., destinada, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, e deve:

(i) Ser implementado em articulação com o empregador, cabendo ao IEFP, I.P, a sua organização, podendo ser desenvolvido à distância, se possível;
(ii) Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa,
(iii) Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações; e
(iv) Ser implementado fora do horário da prestação efetiva de trabalho, desde que dentro do PNT.

Para aceder ao referido plano de formação, o empregador deve apresentar requerimento eletrónico em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I.P.

Como pode a entidade empregadora aceder ao apoio?
O empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, que produz efeitos ao mês da submissão (durante o mês de setembro, o empregador pode solicitar no referido requerimento que o mesmo produza efeitos ao mês e agosto).

O formulário é submetido através da segurança social direta, contendo declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial, nos termos definidos acima, sendo acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida e indicação da redução do PNT a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador.

Para efeitos de submissão do requerimento, o empregador deve ter, comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária.

O empregador que reduza o PNT antes da decisão da segurança social assume o risco decorrente do eventual indeferimento.

Pode a entidade empregadora cessar ou alterar o pedido inicialmente feito?
O empregador pode, a todo o momento, fazer cessar a concessão do apoio, através de formulário próprio, a disponibilizar pela segurança social, e submetido através da segurança social direta.

Sem prejuízo dos necessários acertos a realizar em sede contributiva, no caso de a quebra de faturação indicada no requerimento ser superior à apurada pela Administração Tributária, mas permita o acesso ao apoio em modalidade diferente, pode o empregador submeter novo requerimento, comprovando a devolução à segurança social da parcela do valor indevidamente recebido.

Podem contratar-se novos trabalhadores durante a aplicação desta medida?
Sim, desde que não seja para o preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução.

E podem os contratos de trabalho a termo ser renovados? Ou converterem-se em contrato por tempo indeterminado?
Sim.

Quais os deveres do empregador?
Durante o período de redução do PNT, o empregador deve cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como:

a) Manter, comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária,
b) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;
c) Pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores, sem prejuízo das referidas dispensas;
d) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores.

Durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode:
a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
b) Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

O empregador está ainda impedido de prestar falsas declarações no âmbito da concessão do apoio e exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento.

A violação dos deveres do empregador implica a imediata cessação dos apoios previstos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao serviço competente da segurança social dos montantes já recebidos ou isentados.

Quais os deveres do trabalhador?
Durante o período de redução do PNT o trabalhador deve cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como:

a) Caso exerça atividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
b) Frequentar as ações de formação profissional, quando aplicável.

Quais os efeitos da redução do PNT em férias, subsídio de férias ou de Natal?
O tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração durante o período de férias.

Por outro lado, prevê-se que o período de aplicação de redução do PNT não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva, acrescida do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho.

O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, havendo lugar – nos casos em que a data de pagamento coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade – a comparticipação pela segurança social do montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio, e pelo empregador, o restante.

Que tipo de apoios são cumuláveis e qual a sua sequencialidade?
O apoio extraordinário à retoma progressiva é cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I.P., mas não cumulável com os apoios extraordinários previstos no Decreto Lei 10-G/2020, de 26 de março, nem com as medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho.

De igual modo, o empregador que tenha beneficiado ou esteja a beneficiar do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, não pode aceder aos apoios extraordinários acima previstos.

A verificação de incumprimento da proibição de cumulação determina a imediata cessação dos apoios e a restituição ou pagamento da totalidade dos montantes recebido e isentados.

Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon
Retrato deSofia Mateus
Sofia Mateus
Sócia
Lisbon
Retrato deTiago de Magalhães
Tiago de Magalhães
Associado Sénior
Lisbon
Madalena Silva
Catarina Prudencio
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