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Meet the Law - Despacho n.º 2875-A/2020

Foi publicado a 3 de março de 2020 o Despacho n.º 2875-A/2020, que adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.

O impedimento é equiparado às situações de maior proteção social em caso de doença e resulta do facto de os beneficiários do regime geral de segurança social não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente.

Nestes termos é determinado o seguinte:

1.Equiparação a doença com internamento hospitalar

O impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários, que seja reconhecido por autoridade de saúde, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado a doença com internamento hospitalar, para efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.

Desta forma, a atribuição do subsídio de doença não fica sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera, sendo o montante diário do subsídio de doença calculado pela aplicação à remuneração de referência das seguintes percentagens:

a) A percentagem mais elevada (100%) prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos 14 dias iniciais;

b) As percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, no período subsequente ao referido na alínea anterior.

Ou seja, o montante diário devido a trabalhadores que fiquem temporariamente impedidos do exercício da atividade profissional – em isolamento – no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é de 100% nos 14 dias iniciais da ausência. Posteriormente aplicam-se as regras gerais do regime geral do subsídio de doença, correspondendo o valor pago ao seguinte:
•    Do 15.º dia de ausência ao 30.º dia – o valor ascende a 55% da remuneração de referência;
•    Do 30.º dia de ausência até ao 90.º dia – o valor ascende a 60% da remuneração de referência;
•    A partir do 90.º dia até ao 365.º dia – o valor ascende a 70% da remuneração de referência;
•    Ultrapassados os 365 dias – o valor ascende a 75% da remuneração de referência.

O disposto supra não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.

2. Certificado e Formulário

A certificação de impedimento de prestação de atividade profissional é efetuada pela autoridade de saúde competente – Unidade de Saúde Pública da área de residência do colaborador - em formulário próprio, disponibilizado em anexo ao Despacho nº 2875-A/2020, de 3 de março, que substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho.  

O formulário destinado à identificação de trabalhadores/alunos cujo isolamento seja determinado pela autoridade de saúde competente - “Certificação para efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril – identificação de trabalhadores/alunos” - deve ser remetido eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão, o qual deve instruir, quando aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto.

A presente medida entra em vigor a 4 de março de 2020.

Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon
Retrato deSofia Mateus
Sofia Mateus
Sócia
Lisbon