Foi publicado a 3 de março de 2020 o Despacho n.º 2875-A/2020, que adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.
O impedimento é equiparado às situações de maior proteção social em caso de doença e resulta do facto de os beneficiários do regime geral de segurança social não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente.
Nestes termos é determinado o seguinte:
1.Equiparação a doença com internamento hospitalar
O impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários, que seja reconhecido por autoridade de saúde, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado a doença com internamento hospitalar, para efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Desta forma, a atribuição do subsídio de doença não fica sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera, sendo o montante diário do subsídio de doença calculado pela aplicação à remuneração de referência das seguintes percentagens:
a) A percentagem mais elevada (100%) prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos 14 dias iniciais;
b) As percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, no período subsequente ao referido na alínea anterior.
Ou seja, o montante diário devido a trabalhadores que fiquem temporariamente impedidos do exercício da atividade profissional – em isolamento – no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é de 100% nos 14 dias iniciais da ausência. Posteriormente aplicam-se as regras gerais do regime geral do subsídio de doença, correspondendo o valor pago ao seguinte:
• Do 15.º dia de ausência ao 30.º dia – o valor ascende a 55% da remuneração de referência;
• Do 30.º dia de ausência até ao 90.º dia – o valor ascende a 60% da remuneração de referência;
• A partir do 90.º dia até ao 365.º dia – o valor ascende a 70% da remuneração de referência;
• Ultrapassados os 365 dias – o valor ascende a 75% da remuneração de referência.
O disposto supra não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.
2. Certificado e Formulário
A certificação de impedimento de prestação de atividade profissional é efetuada pela autoridade de saúde competente – Unidade de Saúde Pública da área de residência do colaborador - em formulário próprio, disponibilizado em anexo ao Despacho nº 2875-A/2020, de 3 de março, que substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho.
O formulário destinado à identificação de trabalhadores/alunos cujo isolamento seja determinado pela autoridade de saúde competente - “Certificação para efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril – identificação de trabalhadores/alunos” - deve ser remetido eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão, o qual deve instruir, quando aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto.
A presente medida entra em vigor a 4 de março de 2020.
Os Cookies de Redes Sociais recolhem informação acerca das partilhas de conteúdos do nosso website feitas por si através das ferramentas de redes sociais ou análises que visam compreender as suas pesquisas entre as ferramentas de redes sociais, as nossas campanhas de redes sociais e o nosso website. Fazemo-lo de forma a otimizar o misto de canais de forma a lhe podermos dar o nosso conteúdo. Os detalhes relativos às ferramentas em uso estão nas nossas Politicas de Privacidade.