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Meet the Law | Esclarecimento adicional do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia sobre o clawback

No dia 30 de julho foi publicitado no website da Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”), um esclarecimento adicional sobre o âmbito de aplicação do mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio concorrencial no mercado grossista em Portugal, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, vulgarmente designado por clawback, para complementar o seu esclarecimento de 30 de janeiro de 2020.

Nesse sentido, foi esclarecido o seguinte:

  • Os produtores de energia elétrica abrangidos pela alínea c) do artigo 1.º-A do referido Decreto-Lei, que sejam detentores de um PPA com entrega física num ponto de consumo específico, cuja estrutura remuneratória assente num preço contratual fixo (como por exemplo, não indexado, direta ou indiretamente, ao preço do mercado diário do MIBEL), estão isentos de pagamento da compensação. Caso o PPA contenha uma estrutura remuneratória híbrida, assente num preço contratual fixo e num preço contratual indexado ao preço do mercado diário do MIBEL, a quantidade de energia elétrica remunerada ao preço do mercado diário do MIBEL deve ficar sujeita à aplicação da compensação prevista no Decreto-Lei.
  • A isenção é aplicável independentemente de a contraparte do PPA ser um cliente final ou um comercializador. No entanto, destaca-se que se a contraparte for um comercializador, é relevante, segundo a DGEG, perceber a finalidade dada à energia elétrica adquirida ao produtor, pois a solução comercial adotada não é neutra para efeitos da aplicação do mecanismo regulatório criado pelo Decreto-Lei.
  • Se o comercializador celebrar um PPA com um cliente final, para entrega física de energia elétrica num ponto de consumo específico, cuja estrutura remuneratória mantém o preço contratual fixo, embora incluindo um fee de intermediação, não existem acréscimos de ganho com natureza de windfall profits passíveis de serem corrigidos pelo mecanismo regulatório em questão.
  • Nesses casos, tanto o PPA celebrado entre o produtor e o comercializador, como o celebrado entre o comercializador e cliente final, encontram-se isentos do pagamento da compensação, sendo o comercializador um mero intermediário entre o produtor e o cliente final.
  • Diferentemente, nos casos em que o comercializador coloca a energia elétrica adquirida ao produtor no mercado diário do MIBEL, por contrapartida do recebimento do respetivo preço marginal, existe um acréscimo de ganho com natureza de windfall profit, na esfera do comercializador, que deve ser corrigido pelo mecanismo regulatório estabelecido pelo Decreto-Lei, havendo lugar ao pagamento da compensação aí prevista.
  • Nestes casos, o comercializador deve liquidar ao produtor o valor da compensação devida, ficando este último responsável por proceder ao respetivo pagamento junto do Operador de Rede de Transporte.

Os esclarecimentos podem ser consultados aqui.

Autores

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Mónica Carneiro Pacheco
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Bernardo Cunha Ferreira
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Duarte Lacerda
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