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Meet the Law

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, veio estabelecer medidas mais restritivas do que aquelas que têm vindo a ser tomadas nas semanas que antecedem, face à situação epidemiológica atual que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID-19. Como tal, a título preventivo, bem como para combater o aumento de casos de contágio e por razões de saúde pública, o Governo entendeu necessário declarar a situação de contingência, até às 23:59h do dia 30 de setembro de 2020.

O Governo renova medidas excecionais e específicas aplicáveis, designadamente, às atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimento de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos, assim como as restantes medidas adicionais e de exceção, de entre as quais destaca-se o facto de ser agora aplicável em todo o território nacional a proibição de venda de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustível — sendo proibida a sua venda em estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados, a partir das 20:00h — o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas apenas é possível nos espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito — embora, neste caso, no período após as 20:00h, se admita apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

Em decorrência do alargamento geográfico do nível de contingência a todo o País, passa também a ser aplicável em todo o território nacional o limite de 10 pessoas para efeitos de aglomeração de pessoas.

De frisar ainda que passa a ser também aplicável em todo o território nacional a atribuição, ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, da possibilidade para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que circunscrito a determinados limites — das 20:00 h às 23:00 h — e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Em todos os restaurantes, cafés e pastelarias que se localizem num raio de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino ou de uma instituição de ensino superior é fixado o limite máximo de 4 pessoas por grupo. Em áreas de restauração de centros comerciais (food-courts) é definido um limite máximo de 4 pessoas por grupo. Esclarece-se, ainda, que o limite de 10 pessoas aplica-se também dentro de estabelecimentos de restauração ou similares.

Por fim e relativamente à matéria que versará o nosso Meet the Law, o Governo fixou algumas regras de organização de trabalho e, em específico, regras aplicáveis às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

Em que situações é o teletrabalho é obrigatório?

É obrigatório, quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

  1. O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos (nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º10-A/2020, de 13 de março); ou
  2. Se o trabalhador for portador de uma deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da ACT sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

O empregador que não aplique o regime de teletrabalho pode aplicar outras medidas?

Sim, nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, o empregador pode implementar, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em IRCT aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente:

  1. Adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diário ou semanais;
  2. Horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.

Para tanto, e na ausência de nova regulamentação específica sobre a matéria, o empregador poderá alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção e de acordo com as antecedências e limites previstos na lei e/ou IRCT aplicável.

E que obrigação específica existe nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto?

Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto o disposto na resposta anterior é de implementação obrigatória, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável.

É possível a realização de eventos corporativos?

Sim. De acordo com o disposto no Despacho n.º 7900-A/2020, de 12 de agosto de 2020, que fixa a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos, entende-se por eventos corporativos “as reuniões, congressos, exposições e feiras comerciais ou de artesanato, seminários, conferências ou eventos similares, organizados por entidades públicas ou privadas, destinados aos membros ou colaboradores da instituição organizadora ou abertos ao público ou a terceiros, seja mediante convite ou por inscrição aberta, com ou sem cobrança de qualquer quantia aos participantes ou expositores, que sejam realizados em espaços adequados para o efeito, sejam estes propriedade da entidade organizadora ou de terceiros”, definindo a DGS as orientações específicas para os mesmos, ou na sua ausência, em cumprimento das regras previstas na presente Resolução do Conselho de Ministros.

Por seu turno, as reuniões internas de uma organização ou empresa no contexto da sua atividade, deverão ser admitidas, desde que respeitem as regras de segurança, distanciamento e higiene previstas, não consubstanciando um “evento corporativo”.

Durante o estado de contingência são impostas regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público?

Sim. Durante o estado de contingência, têm de observar-se as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público:

  • Ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
  • A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
  • A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
  • A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
  • A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
  • A observância de outras regras definidas pela DGS; e
  • O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020.

O que se entende por “área”?

Entende-se por «área», o espaço destinado ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos; Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os colaboradores e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

Os locais abertos ao público devem observar regras de higiene específicas durante o estado de contingência?

Sim. Prevê-se, em concreto, a adoção das seguintes regras de higiene:

a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;

b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;

c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020.

Quais os deveres de informações a observar pelos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços?

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon
Retrato deSofia Mateus
Sofia Mateus
Sócia
Lisbon
Retrato deMafalda Alves da Silva
Mafalda Alves da Silva
Associada Sénior
Lisbon
Retrato deMiguel Almeida e Costa
Miguel Almeida e Costa
Associado Sénior
Lisbon
Carlota Januário
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