Foi recentemente publicada na 1.ª série do Diário da República de 5 de julho de 2017, a decisão do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que veio uniformizar a jurisprudência no sentido de as indemnizações devidas pela expropriação de um terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional (REN) e destinado por plano municipal de ordenamento do território a «espaço-canal» para a construção de infraestrutura rodoviária serem fixadas de acordo com o critério definido pelo artigo 27.º do Código das Expropriações, aplicável a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no artigo 26.º, n.º 12 do mesmo compêndio normativo, referente a solos aptos para construção.
Do ponto de vista dos factos, o caso que suscitou esta decisão prende-se com uma expropriação por utilidade pública urgente de uma parcela de terreno que foi destacada de um prédio rústico, tendo em vista a execução de trabalhos de construção de uma estrada.
Inconformada com as decisões das instâncias anteriores, a expropriada interpôs recurso de revista.
O STJ veio agora decidir que, no caso em análise, não se vislumbram motivos nem para avaliar a parcela como terreno apto a construção, nos termos gerais do artigo 26.º do Código das Expropriações.
De igual modo, em situações como aquela em apreço, o STJ considerou que também não se afigura correta a aplicação do critério previsto na norma especial do artigo 26.º, n.º 12, através do qual o legislador procurou tutelar as potencialidades edificativas anteriores à aprovação de um plano municipal de ordenamento do território, salvaguardando assim os princípios da isenção e da boa fé.
Conclui o STJ que não se afigura legítimo apelar, neste caso, a um fator de valorização do solo em função da construção que nele ou nos prédios envolventes seja possível edificar.
No caminho para chegar a esta decisão, sublinhou o STJ que a aferição da capacidade construtiva não se basta com o confronto com qualquer tipo de construção, mas apenas com aquela que, em circunstâncias normais, poderia determinar para o proprietário uma mais-valia. Considerou-se que tal claramente não ocorre quando a expropriação se destina à construção de uma rodovia, potencialidade edificativa que não aproveitava ao proprietário.
Apesar de o STJ reconhecer que a integração na REN não implica uma absoluta inviabilidade de outras utilizações, observa que estas são fortemente condicionadas e limitadas às exceções que a lei prevê, sob autorização especial pelas entidades governamentais competentes, designadamente quando esteja em causa a passagem de rodovias consideradas fundamentais.
Deste modo, sendo verdade que a integração da parcela em causa na REN não impediu que viesse a ser destinada a uma infraestrutura rodoviária, tal destino, para além de ser excecional e fortemente condicionado pelas regras da REN, não faz sobressair qualquer vocação ou potencialidade edificativa suscetível de determinar a majoração da avaliação.
O STJ manteve, com esta decisão, coerência com a linha dogmática anteriormente seguida, designadamente no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2011, no qual havia concluído que os prédios inseridos em áreas de Reserva Ecológica ou Agrícola Nacional não podem ser classificados como solo apto para construção.
O Acórdão pode ser consultado aqui.
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