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Contratação Pública

Decreto-Lei n.º 149/2012 de 12 de Julho

16/07/2012

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

No passado dia 12 de Julho de 2012, foi publicado o Decreto-Lei n.º 149/2012 que altera o Código dos Contratos Públicos (CCP), ajustando-o ao disposto nas Diretivas Comunitárias de Contratação Pública e concretizando as obrigações assumidas no Memorando de Entendimento assinado entre o Governo Português e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

Neste sentido, são eliminadas as exceções à aplicação do regime de contratação pública de que beneficiavam as instituições públicas de ensino superior constituídas sob a forma de fundação, os Hospitais EPE, as associações de direito privado que prossigam, a título principal, finalidades de natureza científica e tecnológica e, ainda, os laboratórios do Estado, passando a submeter-se na íntegra às regras constantes do CCP.

Relativamente ao ajuste direto, por um lado, afasta-se o regime excecional de adoção deste procedimento segundo critérios materiais para a formação de contratos de aquisição de serviços de software e de manutenção ou assistência técnica de equipamentos. Por outro, estabelece-se a aplicação uniforme de escolha deste procedimento, independentemente da natureza da entidade adjudicante, para os contratos de aquisição de bens e serviços ou de empreitadas de obras públicas de valor inferior a € 75.000 e € 150.000, respetivamente.

Procede-se também à alteração do regime de erros e omissões, designadamente quanto à clarificação do universo de erros e omissões abrangidos pelo CCP, possibilitando-se que a entidade adjudicante suspenda o prazo para a apresentação de propostas por um período único de, no máximo, 60 dias contínuos, não sujeito a prorrogação, permitindo superar a insuficiência de prazo concedido para se pronunciar sobre as listas de erros ou omissões apresentadas.

Revê-se ainda o regime dos trabalhos e dos serviços a mais, de que se destaca: 

  • A alteração dos limites percentuais do preço contratual dos trabalhos e dos serviços a mais e ainda dos trabalhos de suprimento de erros e omissões; e, 
  • A não contabilização do preço dos suprimentos de erros e omissões para o apuramento do limite percentual dos trabalhos ou serviços a mais.

Deste modo, autonomiza-se o limite percentual dos trabalhos e dos serviços a mais de 40% do preço contratual (anteriormente estava fixado em 5%) e o limite percentual dos trabalhos de suprimentos de erros e omissões de 5% do preço contratual (anteriormente era de 50%, caso não houvesse trabalhos a mais), podendo ser elevado para 10% quando estejam em causa obras com especiais características de imprevisibilidade e a sua execução não implique uma modificação substancial do contrato.

É também eliminado o requisito adicional de desenvolvimento de projectos de investigação e desenvolvimento (I&D), em contratos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros.

Por último, destaca-se que,na esteira da posição seguida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é revisto o regime de impedimentos, permitindo a admissão como candidato ou concorrente uma entidade que tenha prestado, a qualquer título, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento, desde que tal posição não confira vantagem que falseie as normais condições de concorrência.

Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de Maio

Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias públicoprivadas (PPP) e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Foi publicado, no passado dia 23 de Maio, o Decreto-Lei n.º 111/2012, que procede a uma revisão profunda do regime jurídico aplicável à preparação, lançamento, execução e alteração de parcerias público privadas (PPP), na linha dos compromissos assumidos pelo Governo Português no Memorando de Entendimento com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

De entre as alterações verificadas, destaca-se o alargamento do âmbito de aplicação do regime às empresas públicas e às entidades por estas constituídas, apesar de se prever um regime especial para as empresas públicas com natureza comercial ou industrial que lancem parcerias sem apoios, diretos ou indiretos, do Estado e cujos custos não sejam suscetíveis de afetar, direta ou indiretamente, a dívida pública.

A par da adaptação da escolha do procedimento para a formação do contrato de parceria com o regime do Código dos Contratos Públicos, são ainda reforçadas as exigências relativas ao lançamento e adjudicação do contrato de parceria, designadamente quanto à comportabilidade orçamental, à verificação da sustentabilidade de cada parceria face às variações da procura e às alterações macroeconómicas, à análise do custo-benefício e à partilha de riscos.

Por outro lado, com o propósito de reforçar os mecanismos de controlo orçamental e financeiro é criada a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos que tem por missão, além de prestar o apoio técnico ao Ministério das Finanças, participar na preparação, desenvolvimento e acompanhamento global dos processos de parcerias.

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/M, de 14 de Maio

Regime excecional de liberação da caução nos contratos de empreitada de obras públicas na Região Autónoma da Madeira

Foi publicado no passado dia 14 de Maio, o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/M que procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M, de 29 de Julho, que estabelece o regime excecional de liberação da caução nos contratos de empreitada de obras públicas na Região Autónoma da Madeira.

Ao abrigo deste regime, decorrido o prazo de um ano contado da receção provisória da obra, o dono da obra pode autorizar a liberação da caução, por inteiro ou na proporção dos trabalhos recebidos, consoante a receção tenha sido total ou parcial.

Prevê-se ainda que, nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, o valor da caução a exigir ao adjudicatário seja reduzido para 2% do valor contratual.

Nos contratos já em execução, prevê-se que a caução possa ser reduzida para 2% do valor contratual desde que a redução seja requerida e não se verifiquem circunstâncias que permitam, ou que, previsivelmente, venham a permitir, a execução da caução.

Portaria n.º 119/2012, de 30 deAbril - retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2012, de 30 de Maio

Foi publicada, no passado dia 30 de Abril, a Portaria n.º 119/2012, retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2012, que, face à atual situação económica do sector da construção civil, mantém inalterados os valores das obras correspondentes a cada uma das classes de habilitação contidas nos alvarás de empresas de construção.

Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro

Regime excecional de liberação da caução nos contratos de empreitada de obras públicas na Região Autónoma da Madeira

No passado dia 13 de Fevereiro de 2012, foi publicado o Decreto-Lei n.º 32/2012, que estabeleceu as disposições necessárias à execução do Orçamento de Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro.

Este diploma estabelece, no seu artigo 37.º, um regime excecional de contratação, permitindo que, durante o ano económico de 2012, se recorra a procedimentos por negociação ou a ajustes diretos com consulta a pelo menos três entidades, até aos limiares das diretivas, para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas que visem dar continuidade ou implementar novas medidas de consolidação orçamental que, em termos globais, potenciem o aumento da receita ou a diminuição da despesa pública.

A aplicação deste regime excecional e de outras situações suscetíveis de neles serem enquadradas, depende de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças ou da segurança social, quando se trate de organismo que se integre no perímetro de consolidação orçamental da segurança social.

De realçar que, o regime excecional ora aprovado não se compagina com as obrigações assumidas no Memorando de Entendimento com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, na medida em que o Governo Português obrigou-se a eliminar todas as isenções e regimes excecionais que permitam a adjudicação de contratos por ajuste direto abaixo dos limiares de aplicação das diretivas comunitárias.

Por outro lado, o referido diploma estabelece ainda a possibilidade escolha do concurso público urgente, previsto no artigo 155.º e seguintes do CCP, para a celebração de contratos de empreitada, desde que: 

  • Se trate de projeto cofinanciado por fundos europeus; 
  • O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do 19.º do CCP (€ 5.000.000,00); 
  • O critério seja o mais baixo preço.
Fonte
Meet the Law - Direito Público
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Autores

Retrato deGonçalo Guerra Tavares
Goncalo Guerra Tavares
Sócio
Lisbon