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Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro

04/03/2013

Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro

Foi publicado, no passado dia 28 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 35/2013 que altera o regime remuneratório aplicável às instalações eólicas existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 189/99, de 27 de maio.

Na linha dos compromissos assumidos pelo Governo Português no Memorando de Entendimento com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o presente diploma vem definir um novo enquadramento remuneratório passível de assegurar a sustentabilidade económica e social dos custos assumidos pelo Sistema Elétrico Nacional (SEN), preservar a estabilidade remuneratória dos centros eletroprodutores eólicos e, simultaneamente, mitigar o impacto na fatura energética dos sobrecustos anuais resultantes do incentivo à produção de eletricidade a partir de fontes eólica.

Como já se inferia do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, o presente diploma estabelece que os centros eletroprodutores com regime remuneratório anterior ao referido decreto-lei, beneficiam de um período de remuneração garantida, após o qual é aplicável, por um período adicional de cinco anos, uma tarifa a definir que assegurará a sustentabilidade do SEN. Terminado o período adicional, a eletricidade produzida é vendida em regime de mercado.

O presente diploma prevê, inovadoramente, a possibilidade dos titulares de centrais eólicas, após o termo do período de remuneração garantida, aderirem, alternativamente, a um de quatro regimes remuneratórios em função das especificidades dos centros eletroprodutores eólicos.

A adesão a um dos regimes remuneratórios alternativos, a vigorar por cinco ou sete anos, implica o pagamento de uma compensação anual, durante oito anos (2013 - 2020), no valor de € 5.000 ou € 5.800 por cada MW de potência instalada, consoante o regime escolhido.

Os centros eletroprodutores que pretendam aderir a um destes regimes remuneratórios devem comunicar essa intenção até ao final do mês de março.

O presente diploma introduz ainda um mecanismo de flexibilidade no regime remuneratório aplicável à eletricidade produzida por centrais eólicas cuja capacidade de injeção de potência na rede tenha resultado de concursos públicos de atribuição de pontos de receção promovidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, que pretendam ajustar os regimes remuneratórios que lhe são aplicáveis às particularidades dos seus projetos.

Nestes casos, prevê-se a possibilidade de extensão dos limites máximos de Gigawatt-hora (GWh) entregues à rede, por megawatt de potência de injeção atribuído, durante os primeiros anos a contar do início do fornecimento de eletricidade (fixados na alínea a) do nº 20 do anexo II ao Decreto-Lei n.º 189/99), ou, de adesão, após a verificação de um desses limites máximos, a um dos regime remuneratórios alternativos que ora se instituem.

Simultaneamente, o diploma ora aprovado prevê que as pequenas centrais hídricas (PCH) com regime anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005 continuem a beneficiar das condições remuneratórias estabelecidas por um prazo de 25 anos contados desde a data de atribuição da respetiva licença de exploração - sem prejuízo do limite da duração do título de utilização do domínio hídrico - considerado adequado à recuperação e garantia de retorno económico dos investimentos.

Verificadas certas situações, esse prazo poderá ser excecionalmente prorrogado, a pedido dos respetivos titulares, até um limite máximo de 10 anos na medida do estritamente indispensável para assegurar a amortização e a justa remuneração de investimentos adicionais realizados nas PCH.

Importa realçar ainda a publicação recente dos seguintes diplomas com relevância no sector energético:

  • Decreto-Lei n.º 32/2013, de 26 de fevereiro

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, no sentido de prever a possibilidade de redução dos encargos que integram a compensação atribuída aos produtores de eletricidade pela cessação antecipada dos respetivos Contratos de Aquisição de Energia.

  • Portaria n.º 83/2013, de 26 de fevereiro

Fixa o valor da taxa devida pela apreciação do pedido e pela efetivação do registo para o exercício das atividades de comercialização de eletricidade e de gás natural.

  • Portaria n.º 84/2013, de 27 de fevereiro

Atualiza a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável ao gasóleo de aquecimento.

Fonte
Meet The Law | Energia
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Autores

Retrato deMónica Carneiro Pacheco
Mónica Carneiro Pacheco
Sócia
Lisbon