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Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março

Procede à primeira alteração ao regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente

30/03/2015

Foi publicado, no passado dia 27 de março de 2015, o Decreto-Lei n.º 43/2015, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

Transpondo para a ordem jurídica Portuguesa (i) a Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na europa, e (ii) a Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, o Decreto-Lei n.º 102/2010, de setembro veio estabelecer um conjunto de objetivos e medidas para a preservação e melhoria da qualidade do ar ambiente.

Este Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, introduziu, assim, um conjunto de medidas destinadas a obter informação e a avaliar a qualidade do ar ambiente no território nacional, prevendo, ainda, a possibilidade de aplicação de um conjunto de medidas da responsabilidade dos vários agentes, integradas em planos de ação de curto prazo ou em planos de qualidade do ar, por forma a garantir o cumprimento dos objetivos ao nível da qualidade do ar ambiente.

Neste quadro, o recente Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março procedeu à primeira alteração do regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, com vista a melhor traduzir os princípios e objetivos ínsitos na Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, e a adaptar o regime nacional às regras respeitantes ao intercâmbio recíproco e à comunicação de informação sobre a qualidade do ar ambiente estabelecidas pela Decisão de Execução da Comissão n.º 2011/850/EU, de 12 de dezembro.

Atento o exposto, as principais alterações traduzem-se ao nível da transmissão de informações no âmbito nacional e europeu e ao nível da poluição transfronteiriça, sendo de destacar o novo papel das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) na aplicação de planos de ação comuns a curto prazo que abranjam zonas contíguas do território espanhol.

O Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, encontra-se disponível aqui.

Fonte
Meet the Law - Direito Público
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