Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março
No âmbito da Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020) e na sequência da publicação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 54/2010, de 4 de Agosto, o presente Decreto-Lei estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de instalações de pequena potência (miniprodução), baseadas numa só tecnologia de produção, cuja potência de ligação à rede não seja superior a 250 kW.
O acesso à actividade de miniprodução depende dos seguintes requisitos cumulativos: (i) existência de uma instalação de utilização de energia eléctrica e da titularidade de um contrato de compra e venda de electricidade, em execução (ii) a unidade de miniprodução deve ser instalada no local servido pela instalação eléctrica de utilização, (iii) a potência de ligação não pode ser superior a 50% da potência contratada (iv) a energia consumida na instalação de utilização deve ser igual ou superior a 50% da energia produzida pela unidade de miniprodução.
O presente Decreto-Lei prevê também que entidades terceiras, quando autorizadas pelo titular da instalação de consumo, possam instalar, naquele local, uma unidade de miniprodução.
O acesso à actividade depende ainda de registo na plataforma electrónica SRMini, gerida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, tornando-se o registo definitivo apenas com a emissão do respectivo certificado de exploração.
O diploma define dois regimes remuneratórios, geral e bonificado, a que o produtor pode ter acesso. No regime geral, a venda da electricidade é determinada segundo as condições de mercado, nos termos vigentes para a produção em regime ordinário. O acesso ao regime bonificado depende do preenchimento de determinados requisitos, sendo a tarifa aplicável (que depende do tipo de energia primária utilizada) devida durante um período de 15 anos contados desde o primeiro dia do mês seguinte ao do início do fornecimento.
O presente Decreto-Lei procede ainda à revogação do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, que disciplinava o regime da pequena produção com autoconsumo, salvaguardando-se, no entanto, a continuação da sua aplicação às instalações a que o mesmo actualmente se aplica.
Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro
Este diploma estabelece o regime aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão da eficiência energética a celebrar entre serviços e organismos da Administração Pública e empresas de serviços energéticos,com o objectivo de implementar medidas de melhoria da eficiência energética nos edifícios públicos e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos.
As empresas de serviços energéticos (ESE) já constituídas devem proceder ao seu registo electrónico junto da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), até 90 dias após a entrada em vigor deste diploma, que ocorreu no dia 5 de Março de 2011.
O procedimento de formação de contratos de gestão de eficiência energética baseia-se na existência de sistemas de qualificação de ESE, implementados e geridos pela DGEG, aos quais as entidades públicas devem recorrer no momento da decisão de contratar, convidando as empresas qualificadas a apresentar proposta.
O procedimento compreende, assim, para além da fase de convite às ESE qualificadas, as fases de apresentação e análise das propostas iniciais e apresentação e análise das propostas finais a qual inclui a realização de uma auditoria energética obrigatória às instalações objecto do contrato, a eventual negociação de propostas, a apresentação das propostas finais e a adjudicação.
O critério da adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, que é aferido em função da maior economia de energia para a entidade adjudicante, sendo, densificado, no mínimo, pelos factores relativos às economias de energia anuais para a entidade adjudicante e ao prazo contratual.
Na execução do contrato, as ESE têm, entre outros, o direito de explorar, em regime de exclusivo, a eficiência energética no âmbito do contrato celebrado, bem como o direito de propor medidas que visem melhorar a eficiência energética do edifício que não impliquem uma redução das economias de energia. Em contrapartida, recai sobre as ESE o dever de financiar todas as medidas de eficiência energética a implementar e de avaliar os resultados obtidos à luz dos critérios de avaliação de desempenho energético previstos no contrato.
Por sua vez, o contraente público tem, entre outros, o direito de ser indemnizado em caso de incumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato.
O prazo de vigência do contrato é fixado em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pela empresa de serviços energéticos.
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