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Hot Topics | Proposta de Lei do OE para 2022

IRS

1. Mais-Valias mobiliárias |Englobamento

  • Englobamento obrigatório dos rendimentos provenientes das mais-valias realizadas na venda de ações, quotas e outros valores mobiliários, desde que relativas a títulos detidos por um período inferior a 365 dias e realizadas por contribuintes enquadrados no escalão máximo das taxas de IRS, i.e., no escalão dos rendimentos superiores a EUR 75.009,00.
  • Regime ainda em vigor: Taxa liberatória de 28%.

2. Mais-Valias mobiliárias | Valor de aquisição no caso de doações

  • Definição do valor de aquisição a considerar no caso das mais-valias decorrentes da alienação de valores mobiliários que tenham sido adquiridos por doação entre cônjuges ou unidos de facto, descendentes e ascendentes (isenta de imposto do selo) como o correspondente ao valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
  • Regime ainda em vigor: Valor do ativo no momento da doação.

3. Alterações dos escalões das taxas progressivas

  • Aumento do número de escalões de rendimentos de sete para nove:
EscalãoValorTaxa NormalTaxa Média
Até € 7.11614,50%14,00%
De mais de € 7.116 até € 10.73623,00%17,366%
De mais de € 10.736 até € 15.21626,50%20,055%
De mais de € 15.216 até € 19.69628,50%21,976%
De mais de € 19.696 até € 25.07635,00%24,770%
De mais de € 25.076 até € 36.75737,00%28,657%
De mais de € 36.757 até € 48.03343,50%32,141%
De mais de € 48.033 até € 75.00945,00%36,766%
Superior a € 75.009 até48,00%-

 

  • Regime ainda em vigor: 7 escalões, sendo o escalão máximo atingido a partir de EUR 80.000,00, reduzindo-se com a POE 2022 para EUR 75.009,00.

4. Alargamento do Programa “Regressar”

  • Alargamento do prazo do regime aplicável aos ex-residentes - exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais (i.e. categoria A e categoria B) – permitindo a sua aplicação aos Contribuintes que deixaram de ser residentes fiscais em Portugal até 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, e optem por alterar a sua residência para Portugal em 2021, 2022 e 2023
  • Regime ainda em vigor: aplicável apenas os contribuintes que se tornem residentes em 2019 e 2020.

5. IRS Jovem | Alargamento do âmbito de aplicação

  • Revogação do regime do IRS Jovem atualmente em vigor e sua substituição por um regime mais abrangente, aplicável também aos rendimentos empresariais e profissionais (i.e., os decorrentes de prestações de serviços).
  • O regime do IRS Jovem agora proposto passa a ser aplicável durante cinco anos aos sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos (como possibilidade de aplicação até aos 28 anos, caso o ciclo de estudos concluídos seja o doutoramento), que aufiram rendimentos a partir de 2021, após a conclusão de um nível de ensino igual ou superior ao nível 4, deixando-se de restringir a aplicação do regime a sujeitos passivos com rendimento coletável igual ou inferior € 25.075.
  • Os rendimentos dos sujeitos passivos ficam parcialmente isentos durante cinco anos, sendo a isenção aplicável de 30% nos dois primeiros anos (com o limite de 7,5 x IAS), de 20% nos dois anos seguintes (com o limite de 5 x IAS) e de 10% no último ano (com o limite de 2,5 x IAS). Se tomarmos como referência o valor do IAS para 2021 (para 2022 o valor ainda não é conhecido), os limites da isenção serão de € 3.291,08, € 2.194,05 e € 1.097,03, respetivamente.
  • Esta isenção apenas poderá ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo, determinando o englobamento obrigatório dos rendimentos isentos.
  • Por último, a POE 2022 concede a possibilidade aos sujeitos passivos que tenham optado pelo regime introduzido pela Lei do OE para 2020, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020, possam beneficiar do regime agora proposto pelo período remanescente.

IRC

1. Eliminação do Pagamento Especial por Conta (PEC)

  • Eliminação da obrigação do Pagamento Especial por Conta (PEC) com efeitos a 2022, sem prejuízo da possibilidade de recuperação dos PEC efetuados anteriormente (através dos mecanismos de dedução e/ou reembolso atualmente em vigor, que permitem tal recuperação até ao sexto período de tributação posterior àquele a que o pagamento respeita).

2. Encargos Não Dedutíveis | Novo requisito

  • Passam a integrar o elenco dos encargos não dedutíveis, os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham submetido a declaração de inscrição (i.e., a declaração de início de atividade).
  • Mantém-se a não dedutibilidade dos encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente.

3. Regime Patent Box | Alargamento da exclusão de IRC

  • Aumento de 50% para 85% da percentagem máxima de dedução ao lucro tributável aplicável aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial sujeitos a registo (multiplicados pelo quociente entre as despesas qualificáveis e as despesas totais incorridas).

4. Liquidação oficiosa IRC | Falta de apresentação da Declaração M22

  • A liquidação oficiosa de IRC a emitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos casos em que não seja apresentada a Declaração Modelo 22 continua a ser efetuada de acordo com as regras do regime simplificado (quando incida sobre a matéria coletável apurada com base nos elementos de que a Autoridade Tributária disponha), mas passa a ter por base um coeficiente de 0,35 (atualmente 0,75).
  • Na falta de elementos ao dispor da Autoridade Tributária e Aduaneira, a liquidação deverá continuar a incidir sobre maior dos seguintes valores: (i) a totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada, ou (ii) o valor anual da retribuição mínima mensal.

5. Agravamento de Tributação Autónoma| Suspensão

  • Suspensão do agravamento da tributação autónoma (em 10 pontos percetuais para as entidades que apurem prejuízo fiscal) introduzida com a LOE para 2021 seja estendida para o exercício fiscal de 2022.
  • Assim, no exercício fiscal de 2022, não ficarão abrangidas pelo agravamento de tributação autónoma as micro, pequenas e médias empresas e cooperativas que tenham iniciado atividade em 2020, 2021 ou 2022, bem como as que, tendo iniciado atividade em períodos anteriores a 2020, cumpram os seguintes requisitos:

o    Tenham obtido lucro tributável em pelo menos um dos três períodos de tributação anteriores a 2022; e
o    Tenham cumprido as suas obrigações declarativas nos períodos de tributação de 2020 e 2021.

EBF

1. Novo benefício : Incentivo Fiscal à Recuperação 

  • Introdução de um novo benefício fiscal, denominado incentivo fiscal à recuperação (“IFR”), com características muito semelhantes às do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (“CFEI II”).
  • Ao abrigo deste regime, os sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e realizem despesas de investimento em ativos afetos à exploração entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022, podem beneficiar de uma dedução à coleta (até à concorrência de 70% da coleta apurada) correspondente a (i) 10% das despesas elegíveis, até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores; e (ii) 25 % das despesas elegíveis na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
  • O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5 000 000, por sujeito.
  • Para que possam beneficiar deste novo incentivo, é necessários que os respetivos sujeitos passivos preencham, inter alia, as seguintes condições:

o    Disponham de contabilidade regularmente organizada;
o    O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
o    Tenham a situação tributária regularizada;
o    Não cessem contratos de trabalho durante três anos;
o    Não distribuam lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

2. Mecenato cultural extraordinário para 2022 | Manutenção do regime

  • Manutenção do regime de mecenato cultural extraordinário que se encontra em vigor em 2021, para o período de tributação de 2022.
  • Assim, os donativos que tenham enquadramento no âmbito do mecenato cultural podem ser majorados em 10 pontos percentuais, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

o    O montante anual seja de valor igual ou superior a € 50.000 por entidade beneficiária;
o    O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
o    As ações ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

  • Regime ainda em vigor: os donativos são considerados até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, elevado em 50% quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.
  • Os donativos continuam a poder ser majorados em 20 pontos percentuais quando as referidas ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior, definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
  • As entidades beneficiárias dos donativos ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis aos restantes donativos concedidos no âmbito dos benefícios fiscais relativo ao mecenato.

IMT

1. Alargamento da incidência de IMT

  • Clarifica-se que (i) as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital, bem como (ii) as adjudicações de bens imóveis aos sócios na redução de capital, no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades, estão sujeitas a IMT.
  • Passam a estar sujeitas a IMT a adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrentes não só da liquidação, mas também do resgate de unidades de participação e da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.

2. Isenção de IMT | prédios urbanos objeto de reabilitação

  • A isenção de IMT aplicável à primeira transmissão onerosa de prédios urbanos ou frações autónomas sujeitos a intervenções de reabilitação promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizados em área de reabilitação urbana, a habitação própria e permanente, fica sem efeito se:

o    for dado aos imóveis destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou
o    os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou
o    os imóveis não forem objeto de contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.

ESG / Fiscalidade verde

1. Produção de eletricidade para autoconsumo

  •  Introdução de isenção de ISP para a produção de eletricidade para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 30kW de potência instalada, mediante comunicação da Direção-Geral de Energia e Geologia à AT (a definir por protocolo).
  • Prevê-se ainda autorização legislativa para a derrogação da regra de incidência subjetiva do IVA no que respeita a transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável, autorização esta condicionada à aprovação pelo Conselho Europeu.

2. Tributação de produtos petrolíferos e energéticos

  • Continua a eliminação gradual, até 2025, das isenções de ISP e taxa adicional de carbono para a produção de eletricidade ou gás de cidade a partir de combustíveis fósseis. São menos onerados combustíveis de transição, como gás natural.
  • A taxa adicional de carbono não se aplicará contudo aos combustíveis utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE). São excluídos do regime os biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.
  • Mantêm-se os adicionais em sede de ISP relativos a gasolina, gasóleo e gasóleo colorido e marcado.

3. Tributação do carbono

  • Mantêm-se e incrementam-se as taxas sobre a intensidade carbónica, nomeadamente a nível de Imposto sobre Veículos (ISV) e Imposto Único de Circulação (IUC) na componente ambiental.
  • A contribuição sobre embalagens de plástico ou alumínio de utilização única e refeições prontas e a taxa de carbono para o consumidor de viagens áreas, marítimas e fluviais mantêm-se em vigor. Aliás, autoriza-se legislar sobre a consolidação da contribuição sobre embalagens de plástico e alumínio de utilização única em refeições prontas, no valor de €0,30 por embalagem (igual ao atualmente aplicável).