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Lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro de 2013

19/03/2013

No passado dia 21 de fevereiro de 2013 foi publicada a Lei n.º 19/2013, a qual procedeu à 29ª alteração do Código Penal, alteração esta que entrará em vigor no dia 23 do corrente mês de março.

Como decorre da Proposta de Lei do Governo, a alteração legislativa em causa visou modificar a pena acessória de proibição de conduzir, o instituto da prescrição, a natureza do crime de furto simples, o crime de furto qualificado, o crime de resistência e coação sobre funcionário e o crime de falsas declarações, criando ainda um novo tipo legal que criminaliza as falsas declarações prestadas perante autoridade ou funcionário público no exercício das suas funções.

No que concerne à pena acessória de proibição de condução, prevista no art. 69º do C. Penal, passou a estabelecer-se que esta pena, atualmente apenas prevista para os crimes de perigo contra a vida ou a integridade física no exercício da condução, passa também a ser aplicável a crimes praticados no exercício da condução em que existe efetiva violação desses mesmos bens jurídicos, em concreto, pela prática de crime de homicídio ou de crime de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º do C. Penal (Cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 69º do C. Penal).

No que concerne ao regime da prescrição penal, e com vista a ultrapassar os problemas relacionados com a prescrição do procedimento criminal motivada pela sucessiva apresentação de recursos, pelo Arguido, que visavam apenas atrasar o trânsito em julgado de decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, estabeleceu o legislador, na alínea e) do n.º 1 do art. 120º do C. Penal, que a decisão condenatória não transitada em julgado determina a suspensão da prescrição do procedimento criminal.

Por outro lado, estabeleceu o legislador, no n.º 2 do art. 120º do C. Penal, que a contumácia apenas determinará a suspensão do procedimento criminal por um período determinado, embora variável em função da natureza do crime praticado, contrariamente ao que acontecia na redação anterior a este diploma legal.

No que diz respeito ao crime de homicídio, estabelece-se, na alínea f) do n.º 2 do art. 132º do C. Penal, que pratica o crime de homicídio qualificado aquele que for "determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima".

O crime de violência doméstica passa agora a contemplar, nas alíneas b) e d) do n.º 1, do art. 152º do C. Penal, as seguintes situações: "A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou de relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação" e "A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite".

Clarifica-se também que, em caso de pena acessória de proibição de contacto com a vítima, esta deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

Verificaram-se também alterações legislativas ao nível do crime de furto.

O legislador entendeu ser de alterar a natureza semi-pública do crime de furto para "Crime de Natureza Particular" quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis expostas de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas, como decorre do disposto no n.º 2 do art. 207º do C. Penal.

Por outro lado, a constatação de que são inúmeros os furtos que têm provocado dificuldades, ou mesmo impossibilidade, de distribuição de bens essenciais, determinou uma agravação do crime de furto nestas situações.

Assim, passou a prever-se, na alínea j) do n.º 1 do art. 204º do C. Penal, que pratica o crime de furto qualificado o agente que subtrair coisa móvel alheia impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de gua, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás.

Inclui-se agora no crime p.p. no art. 240º do C. Penal (Discriminação racial, religiosa ou sexual), os atos previstos na referida norma contra pessoa com identidade de género. Foi igualmente alterado o limite mínimo da pena aplicável ao crime de resistência e coação sobre funcionário, aumentando-o, nos termos no n.º 1 do art. 347º do C. Penal, para um ano de prisão.

Por força da eliminação do dever do arguido de responder sobre os seus antecedentes criminais em sede de audiência de julgamento (alteração introduzida ao Código de Processo Penal pela Lei 20/2013 de 21 de fevereiro), foi forçosa a alteração da redação do crime de Falsidade de Depoimento p.p. no art. 359º do C. Penal, a qual restringiu, no que concerne ao arguido, o cometimento do crime em causa à prestação de falsas declarações sobre os elementos referentes à sua identidade.

O crime de falsas declarações deixa de se confinar às declarações recebidas como meio de prova em processo judiciário, ou equivalente, passando a constituir ilícito criminal igualmente as falsas declarações que sejam prestadas perante autoridade pública ou funcionário público no exercício das suas funções e se destinem a produzir efeitos jurídicos, através do aditamento do art. 348º-A: "1 - Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2 - Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa".

Fonte
Meet The Law | Resolução de Litígios
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