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Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho

Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil

17/09/2012

Foi publicada, no passado dia 9 de Julho, a Lei n.º 24/2012, que aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera, em consonância, o Código Civil, estabelecendo os princípios e as normas que regem as fundações que desenvolvam os seus fins em território nacional, independentemente da sua natureza pública ou privada.

Conforme resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei que deu origem à presente Lei-Quadro, na linha dos compromissos assumidos pelo Governo Português com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional e da Lei n.º 1/2012, de 3 Janeiro, que determinou a realização de um censo dirigido às fundações, a presente Lei-Quadro pretende "pôr um travão à proliferação do Estado paralelo" e devolver o "regime fundacional à sua original natureza altruísta".

Neste sentido, prevê-se um conjunto de disposições gerais aplicáveis a todos os tipos de fundações, com vista a: (i) proibir a utilização do estatuto fundacional para prejudicar os credores do património, (ii) impor obrigações de transparência e limites às despesas com o pessoal e administração das fundações que recebam apoios públicos ou tenham benefícios fiscais, (iii) proibir a alienação de determinados bens que integram o património inicial das fundações, (iv) regular o destino dos bens em caso de extinção, sendo ainda criado, no âmbito do Conselho de Ministros, o Conselho Consultivo das Fundações.

Na senda da Lei n.º 1/2012, o presente diploma classifica, de acordo com a natureza jurídica do(s) fundador(es) e a influência dominante exercida, os seguintes tipos de fundações:

  1. Fundações privadas - criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação influência dominante;
  2. Fundações públicas de direito público - criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas, nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos;
  3. Fundações públicas de direito privado - criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação.

Para este efeito, considera-se influência dominante (i) a afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial; ou, (ii) o direito de designar a maioria dos titulares do conselho de administração.

Como frequentemente acontece nos casos em que o legislador se arroga da qualidade de doutrinador, esta classificação legal não está, quanto a nós, isenta de crítica. Ainda que se entenda o propósito de controlo dos dinheiros públicos, cremos que se confunde a natureza jurídica de uma fundação com os fins ou os interesses que assistem à sua criação.

Por outro lado, prevê-se no n.º 1 do artigo 57.º, que a generalidade das pessoas coletivas públicas estão impedidas de criar ou participar em novas fundações públicas de direito privado, aplicando-se às fundações já criadas e reconhecidas o disposto para as fundações públicas. Ao mesmo tempo, impõe-se que, no prazo máximo de seis meses, as fundações privadas e as fundações públicas de direito privado que possuam estatuto de utilidade pública requeiram a sua confirmação, sob pena de caducidade.

Ora, se se obsta à criação de fundações públicas de direito privado, podendo as existentes caducar, melhor seria extinguir este tipo de fundações, ora obsoletas, integrando-as como fundações privadas ou como fundações públicas.

Relativamente às fundações privadas, destaca-se, além da revisão das normas relativas à sua natureza, objeto, criação, reconhecimento e à atribuição do estatuto de utilidade pública, as regras referentes à modificação, fusão e extinção deste tipo de fundação.

De realçar que o conselho fiscal pode agora ser constituído por um fiscal único não tendo de ser composto, obrigatoriamente, por número mínimo de três titulares.

Procede-se ainda à definição de um regime jurídico específico para as fundações de solidariedade social e para as fundações de cooperação para o desenvolvimento.

A presente Lei-Quadro estabelece igualmente o regime aplicável às fundações públicas de "direito público" e de "direito privado".

Assumida a natureza jurídica pública destas fundações, a presente Lei-Quadro submete, no geral, ao regime jurídico aplicável às pessoas coletivas públicas, ao mesmo tempo que estabelece as regras relativas à organização, gestão e fiscalização, bem como as referentes à modificação, fusão e extinção deste tipo de fundações.

Não obstante o esforço de harmonização, a presente Lei-Quadro dever-se-ia cingir à regulação das fundações públicas, em complemento ao regime legal vigente para o domínio privado e que encontra regulação suficiente no Código Civil.

Deste modo, assiste-se a uma incongruente duplicação de regimes, como se constata, por exemplo, pela diferença de fundamentos de recusa do reconhecimento de uma fundação estatuídos no Código Civil e na Lei-Quadro.

Igual crítica deve ser dirigida ao regime de atribuição de utilidade pública das fundações privadas, que pouco acrescenta ao já instituído pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Por último, refira-se que a Lei-Quadro não se aplica às fundações instituídas por confissões religiosas, nem às instituições de ensino superior público de natureza fundacional previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior ou à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

Proposta de Lei n.º 87/XII/1.ª
Associações Públicas Profissionais

Na linha dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento assinado entre o Governo Português e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional a proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República visa, no essencial, adaptar o regime jurídico das associações públicas profissionais a duas leis decorrentes da transposição de diretivas comunitárias:

  1. A Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, que regula o reconhecimento das qualificações profissionais por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu;
  2. O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que estabelece os princípios gerais para simplificar o acesso e exercício de atividades de serviços realizadas em Portugal por prestadores de serviços estabelecidos na EU/EEE (embora algumas disposições também se apliquem a prestadores de serviços de Estados terceiros).

Por outro lado, esta proposta de lei visa aplicar-se a todas as ordens profissionais existentes, ao contrário do que sucede com a Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro (atual Lei das Associações Públicas Profissionais que apenas se aplica imperativamente às ordens constituídas depois desta data).

Esta é uma das principais novidades desta proposta de lei, e retrata aquela que é uma das mais importantes motivações do legislador - estabelecer um regime jurídico harmonizado para todas as ordens existentes.

Assim, a maior parte das novidades desta proposta de lei apenas o serão para as ordens constituídas antes da Lei n.º 6/2008, pois quanto às ordens constituídas depois desta data constata-se que as mudanças, que são poucas, prendem-se com a necessidade de adaptação aos dois regimes acima referidos.

Exercício da atividade

De acordo com a proposta de lei, deixa de se estabelecer, como princípio geral, que apenas os profissionais que exerçam a profissão em regime liberal têm de estar inscritos na ordem, ou seja, também os trabalhadores subordinados têm de estar inscritos.

Quanto à "reserva de atividade" prevê-se que as atividades associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei.

Esta norma aparece completamente deslocada neste regime jurídico, e é contraditória com o princípio geral de que o exercício de uma profissão para a qual exista uma associação pública profissional depende de inscrição na associação correspondente.

Na verdade, apenas faz sentido prever que a existência de uma associação pública profissional impede que a atividade correspondente à profissão em causa seja desenvolvida por não inscritos na associação, salvo se outra lei atribuir a profissionais doutras áreas a possibilidade do exercício de parte dessa atividade, tal como consagra a Lei dos Atos Próprios dos Advogados - cfr. n.º 7 do artigo 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

Por outro lado, o presente artigo 30.º da proposta de lei traz outras perplexidades: depois de no n.º 2 se afirmar que os serviços prestados em regime de subordinação jurídica que envolvam a prática de atos próprios da profissão e se destinem a terceiros devem ser praticados por profissionais habilitados (i.e. os inscritos na ordem profissional correspondente), no n.º 3 determina-se que esta regra não se aplica aos organismos do Estado.

Com efeito, não se discerne nem se alcança o fundamento que legitima que os profissionais que estejam ao serviço do Estado ou de outras entidades públicas possam exercer uma determinada atividade profissional sem inscrição na Ordem.

Sociedades de profissionais

Relativamente às sociedades de profissionais, a proposta de lei procede ao enquadramento jurídico do exercício da profissão inserido numa sociedade de profissionais. Esta sociedade pode revestir qualquer forma jurídica e pode ter membros que não pertençam à profissão em causa (salvo eventuais incompatibilidades), mas a maioria do capital com direito de voto tem de pertencer a profissionais da profissão em causa e um dos gerentes ou administradores deve ter a qualificação exigida para o exercício da profissão em Portugal.

Vinca-se o princípio de que as ordens profissionais não podem intervir na regulação económica da atividade profissional, através de restrições ou imposições mínimas ao n.º de estabelecimentos ou de trabalhadores, e ainda através de restrições à fixação de preços ou aos serviços a prestar.

No mesmo sentido, vedam-se as proibições absolutas de publicidade por parte dos profissionais.

Livre prestação de serviços e liberdade de estabelecimento

Transpõe-se a regra de que o profissional legalmente estabelecido em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolva atividades comparáveis às atividades de profissão organizada em Portugal em associação pública profissional pode exercê-la de forma ocasional e esporádica em território nacional.

Estágios profissionais

Quanto aos estágios profissionais, a proposta de lei prevê que o estágio não pode exceder os 18 meses a contar da data da inscrição, incluído as fases eventuais de formação e avaliação, só existindo um exame final de estágio, com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública.

Por outro lado, prevê-se que os estatutos das ordens regulem mais exaustivamente a matéria relativa aos estágios, designadamente quanto aos direitos e deveres do orientador e do estagiário, o regime da suspensão e cessação do estágio, os seguros de acidentes pessoais e seguro profissional. Assim, verifica-se um fenómeno de "avocação" pelo legislador de uma matéria que estava predominantemente confiada às ordens e que estas disciplinavam nos seus regulamentos internos.

A este respeito, cumpre referir que a proposta agora apresentada é omissa quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2011 (que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares às ordens profissionais).

Carta profissional europeia

Prevê-se a possibilidade de as associações públicas estabelecerem formas de colaboração com entidades estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade de profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia.

Regime transitório

Se e quando for aprovada a lei derivada da presente proposta, as associações públicas profissionais já criadas terão um prazo de 30 dias para apresentarem ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos, adequando-os ao disposto nesta proposta.

Nos 60 dias seguintes, o Governo deverá submeter à Assembleia da República as propostas de alteração dos estatutos para a sua aprovação em lei.

Estabelece-se que, na falta de cumprimento destes prazos, serão inaplicáveis as normas dos estatutos das associações públicas profissionais que não sejam conformes com o disposto na proposta, sendo diretamente aplicável o regime nesta consagrado.

Resolução de conselho de Ministros n.º71/2012
Classificação de institutos públicos de regime especial

A presente Resolução de Conselho de Ministros procede à classificação de institutos públicos de regime especial, nos casos em que é aplicável o Estatuto do Gestor Público, para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos membros dos conselhos diretivos. Assim:

  1. A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), é classificada no grupo A;
  2. A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP) é classificada no grupo A;
  3. O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI) é classificado no grupo B;
  4. O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal), é classificado no grupo A;
  5. O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP) é classificado no grupo B;
  6. O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE) é classificado no grupo C;
  7. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I. P. (IFAP) é classificado no grupo B;
  8. O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU) é classificado no grupo B.
Fonte
Meet the Law - Direito Público
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Autores

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