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Lei n.º 60/2012, de 9 de Novembro

Alterações ao Código de Processo Civil

20/11/2012

Foi publicada no passado dia 9 de Novembro a Lei n.º 60/2012, que altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.

Quais as alterações introduzidas?

● A admissibilidade da penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor, passou a estar dependente dos seguintes prazos:

  • Doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
  • Dezoito meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
  • Seis meses, nos restantes casos. Nos restantes casos parece que o legislador terá querido admitir a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado ou do estabelecimento comercial.

● O valor de base dos bens imóveis corresponde agora ao maior dos seguintes valores:

  • Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;
  • Valor de mercado.

● O valor a anunciar para a venda de imóveis em processo de execução passou a ser igual a 85% do valor base dos bens.

Qual o seu âmbito de aplicação?

As alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2012 entraram em vigor no passado dia 10 de Novembro e aplicam-se a todos os processos pendentes, com exceção daqueles em que a penhora já tenha sido concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor.

Fonte
Meet the Law - Resolução de Litígios
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Autores

Retrato deNuno Pena
Nuno Pena
Sócio
Lisbon
claudia fonseca