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Lei n.º 63/2013, 27 de Agosto

28/08/2013

FOI ONTEM, DIA 27 DE AGOSTO DE 2013, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 164, COM DATA DE ENTRADA EM VIGOR A 1 DE SETEMBRO DE 2013, A LEI N.º 63/2013 QUE INSTITUI OS MECANISMOS DE COMBATE À UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RELAÇÕES DE TRABALHO SUBORDINADO.

I. Alterações ao Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social

De acordo com a Lei agora publicada, sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, a Autoridade para as Condições do Trabalho ("ACT") passa a ter competência para instaurar o procedimento de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.

O respetivo procedimento prevê que o inspetor da ACT que esteja perante uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, nos termos acima descritos, lavre um auto e notifique o empregador para, em 10 (dez) dias, regularizar a situação, ou se pronunciar.

Na eventualidade do empregador regularizar a situação o procedimento é imediatamente arquivado. Caso contrário, a ACT remete, em 5 (cinco) dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público, com vista à instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (novo tipo de ação judicial).

II. Alterações ao Código de Processo de Trabalho

De igual modo, foi, pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, alterado e aditado o Código de Processo de Trabalho ("CTP") .

Foi alterado o artigo 26.º do CPT, criando-se uma ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho a qual tem natureza de processo urgente (não se suspendendo assim durante o período de férias judiciais), iniciando-se a mesma com o recebimento da participação da ACT.

É aditado um novo capítulo, denominado «Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho», composto pelos artigos 186.º -K a 186.º -R.

De acordo com os referidos artigos, o Ministério Público dispõe de 20 (vinte) dias para intentar a respetiva ação. De igual modo, caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à acima referida, comunica-a à ACT para no prazo de 20 (vinte) dias instaurar o procedimento contraordenacional acima referenciado.

Uma vez notificado o empregador da ação intentada pelo Ministério Público, o mesmo dispõe do prazo de 10 (dez) dias para contestar, sendo as provas oferecidas na audiência, até um máximo de 3 (três) testemunhas.

Na eventualidade do empregador e o trabalhador se encontrarem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, dando lugar à audiência de discussão e julgamento em caso de frustração da tentativa de conciliação.

De alertar para o facto de que não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.

A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do inicio da relação laboral, sendo a mesma comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I.P., para os devidos efeitos.

Da decisão do Tribunal cabe ainda recurso de apelação para a Relação, sendo o efeito do mesmo meramente devolutivo.

Fonte
Meet The Law | Direito do Trabalho & Fundos de Pensões
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Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon