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Medida Incentivo ao Emprego

Por­ta­ria n.º286-A/2013 de 16 de Se­tem­bro

02/10/2013

Entrou ontem em vigor a Portaria n.º286-A/2013 de 16 de Setembro (doravante a "Portaria"), que determina as condições de atribuição de apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho após 1 de Outubro de 2013.

A presente portaria aplica-se a: 

  • Empregadores que celebrem, após 1 de Outubro de 2013, contratos de trabalho, devidamente regulados no Código do Trabalho; 
  • Empresas de trabalho temporário, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.

Excluído do âmbito da Portaria (Artigo 2º nº3 da Portaria): 

  • Empregadores que celebrem contratos de trabalho de muito curta duração; 
  • Serviços da Administração Direta e Indireta do Estado, órgãos de governo próprio, serviços das administrações regionais e autárquicas, órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, Assembleia da República, Tribunais e Ministério Público, incluindo os institutos públicos de regime especial e ainda as entidades públicas reclassificadas.

Para a obtenção do referido apoio financeiro, o empregador deve reunir as necessárias condições e requisitos e apresentar a candidatura no momento da formalização online da admissão do trabalhador na segurança social. Os requisitos para obter o referido apoio financeiro são cumulativamente:

  1. Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
  2. Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
  3. Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;
  4. Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita às entregas devidas no âmbito do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho;
  5. Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.

O apoio financeiro a ser prestado corresponde a 1% da retribuição mensal do trabalhador, sendo que se assume por referência o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à segurança social. Este incentivo é cumulável com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

Interessa, por último, referir que esta é uma medida de natureza transitória, reportando-se ao período compreendido entre o início da execução do contrato de trabalho - contanto que celebrado após 1 de Outubro de 2013 - e 30 de Setembro de 2015 ou a data da cessação do contrato, conforme a que se verifique em primeiro lugar.

Fonte
Meet The Law | Direito do Trabalho e Fundos de Pensões
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Autores

Retrato de Susana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisboa