Foi publicada a Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, que altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aprovando novas medidas especiais de contratação pública para todos os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Com esta alteração à Lei n.º 30/2021 são aprovados um conjunto de regimes especiais, entre os quais se destacam:
A) Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus
Todos os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão de concessão de visto pelo Tribunal de Contas.
Nas situações em que se verifique que os atos ou contratos se encontram conformes às leis em vigor, o Tribunal de Contas, emite uma decisão de procedência, podendo essa mesma decisão ser acompanhada de recomendações, designadamente nas situações em que existam ilegalidades que alterem ou possam alterar o respetivo resultado financeiro, sem que tal obste à execução dos atos e contratos em apreço.
Já nos casos em que se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas deve remeter o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, sem que isso obste à execução do ato ou do contrato em causa. A cessão imediata dos efeitos dos atos ou contratos encontra-se assim reservada para as situações em que se verifique uma preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria.
B) Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual
A nível do efeito suspensivo automático, estabelece-se que a entidade demandada na ação pré-contratual pode solicitar que o tribunal, sem prévia audição da parte contrária, proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo, juntando prova documental sumária.
O efeito será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique, no prazo máximo de 48 horas, que i) decorreu o prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes, e que ii) existe um risco de perda de financiamento em contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Caso o efeito suspensivo seja provisoriamente levantado, o autor é notificado para, no prazo de cinco dias, requerer a manutenção do mesmo, dispondo posteriormente a entidade demandada de sete dias para ampliar os fundamentos do pedido deduzido anteriormente, de modo a nele incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo.
C) Recurso à arbitragem
Relativamente aos contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, e em que, durante a respetiva execução, se suscitem litígios que possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos, a nova Lei permite que os mesmos sejam sujeitos a arbitragem, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que os litígios devem ser dirimidos pelos tribunais administrativos.
Qualquer uma das partes pode propor a celebração do compromisso arbitral e a consequente modificação da cláusula contratual que defina o foro competente, devendo ser privilegiada a opção pela arbitragem por intermédio de um centro de arbitragem institucionalizada.
Importa dizer que estes regimes especiais se aplicam ainda a atos e contratos pendentes no Tribunal de Contas, a ações pendentes nos tribunais administrativos e a contratos que se encontrem em execução. As alterações à Lei n.º 30/2021 operadas pela Lei n.º 43/2024 entram em vigor no dia 16 de dezembro.