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Meet the Law - 3.ª Alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

No dia 8 de julho de 2022 foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, o qual, entre outros aspetos, procedeu à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio – o qual aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (“RJIGT”) – e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, que alterou os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

No que respeita ao RJIGT, destacamos, nomeadamente, as seguintes alterações:

1.    Possibilidade de aproveitamento de atos e formalidades praticados em procedimentos de planos que tenham caducado [artigo 76.º, n.º 7 do RJIGT].
É alterado o disposto no n.º 7 do artigo 76.º do RJIGT, o qual passa a prever que é possível, mediante deliberação da Câmara Municipal, aproveitar atos e formalidades praticados em procedimentos de elaboração, de alteração ou de revisão de planos municipais que tenham caducado.
O fundamento para a sua previsão é a circunstância de os municípios definirem prazos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais com uma reduzida extensão temporal, só os podendo prorrogar por uma só vez e por período igual ao previamente estabelecido.

2.    Prorrogação de prazo para inclusão das regras de classificação e qualificação dos solos nos planos municipais ou intermunicipais [artigo 199.º, n.º 2 do RJIGT].
O prazo para a inclusão das regras de classificação e qualificação dos solos nos planos municipais ou intermunicipais – que, desde alteração ao RJIGT promovida pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, terminaria em 31 de dezembro de 2022 – foi, assim, prorrogado até 31 de dezembro de 2023.  

3.    Novo prazo para a realização da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental prevista nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do RJIGT [artigo 199.º, n.º 3 do RJIGT].
O Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, estabeleceu, inovatoriamente, um prazo para que certas formalidades tivessem lugar, de modo a que as regras de classificação e qualificação dos solos passassem, de facto, a estar previstas nos planos municipais ou intermunicipais, como previsto nos termos do n.º 2 do artigo 199.º do RJGIT.
Assim sendo, até 31 de março de 2022, deveria ter lugar a primeira reunião de comissão consultiva ou, no caso de acompanhamento de planos de urbanização e de planos de pormenor, deveria ter lugar a conferência procedimental.
Tendo este prazo sido ultrapassado, veio o Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, estabelecer novo prazo para que tais atos sejam praticados: estes atos devem, assim, ocorrer até 31 de outubro de 2022.

4.    Alteração do termo da suspensão dos efeitos decorrentes da não realização da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental prevista nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do RJIGT [artigo 199.º, n.º 4 do RJIGT].
Caso os atos acima mencionados não fossem praticados até 31 de março de 2022, por facto imputável ao Município ou Associação de Municípios, a consequência seria a suspensão do seu direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social – ficando tal direito suspenso “até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial em causa, não havendo lugar à celebração de contratos-programa”.
O novo n.º 4 do artigo 199.º veio estabelecer que essa suspensão passa a cessar “com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n. 1 e no n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou no n.º 3 do artigo 86.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação de primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental.” – e já não com a conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano municipal.

5.    Não aplicação das regras de caducidade aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais para efeitos do artigo 199.º do RJIGT [artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho].
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, passou a estabelecer que os n.ºs 6 e 7 do artigo 76.º do RJIGT não seriam aplicáveis aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais para efeitos do disposto no artigo 199.º do RJIGT.
A este tipo de procedimentos, passam a não ser aplicáveis (i) as regras que possibilitam a prorrogação dos prazos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais, nem (ii) as regras que determinam a caducidade deste tipo de procedimentos.

6.    Eficácia retroativa da nova redação do artigo 199.º do RJIGT [artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho].
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, determina que a nova redação do artigo 199.º do RJIGT, acima detalhada, produz efeitos a 31 de março de 2022.

No que respeita ao Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, é ainda alterado o regime transitório, o qual passa a prever que os prazos previstos no n.º 5 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 193/95 de 28 de julho – ou seja, os prazos que a cartografia a utilizar nos planos territoriais deve observar – não são aplicáveis aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais para efeitos do disposto no artigo 199.º do RJIGT.

É, por fim, estabelecido um regime transitório do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, sendo este diploma aplicável (i) aos procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor e (ii) aos procedimentos caducados nos termos do artigo 76.º do RJIGT.

Autores

Retrato deSara Blanco de Morais
Sara de Almeida Barroso
Sócia
Lisbon
David Brito
Inês Morais Mendes