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Meet the Law - Acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos – Lei n.º 82/2021, de 30 de novembro

No passado dia 30 de novembro de 2021, foi promulgada a Lei n.º 82/2021, que regula os procedimentos de fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso a conteúdos protegidos por direito de Autor ou direitos conexos em ambiente digital. Esta proposta integra o plano de consolidação do Direito de Autor no Mercado Único Digital e visa, assim, assegurar uma proteção mais eficaz do direito de Autor na era digital, representando um elemento chave no combate aos chamados “sites pirata”.

A nova lei vem colmatar as lacunas existentes no plano executório nesta matéria e concretiza algumas das medidas já previstas no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro (Lei do Comércio Eletrónico). Para tanto, são delimitadas as circunstâncias nas quais os conteúdos digitais poderão ser removidos, são especificados quais os procedimentos a desencadear em caso de disponibilização ilícita, bem como, o conjunto de obrigações que recaem sobre os prestadores de serviços em rede.

O que muda?

A Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC) passa a estar dotada de competências de supervisão sobre as publicações disponibilizadas através de serviços digitais, nos quais se incluem os conteúdos protegidos por direito de Autor e direitos conexos que sejam partilhados sem autorização dos respetivos titulares.

Nos termos da lei, considera-se que disponibiliza ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos quem:

  1. comunique, coloque à disposição do público ou armazene conteúdos protegidos, sem a autorização dos titulares do direito de Autor e dos direitos conexos;
  2. disponibilize meios destinados a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de Autor e dos direitos conexos, ou que se destinem a interferir com o normal e regular funcionamento do mercado de obras e prestações; ou
  3. disponibilize serviços que visem neutralizar medidas eficazes de caráter tecnológicos para a proteção do direito de Autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de dados.

Nos termos da nova lei, no prazo de 10 dias após a denúncia de violação do direito de Autor, a IGAC deverá notificar o responsável pela publicação para que remova o conteúdo em causa, no prazo de 48 horas. Findo o qual, os prestadores intermediários de serviços em rede serão igualmente notificados para que removam ou impossibilitem o acesso aos conteúdos em questão.

Não obstante, esta notificação poderá não ser obrigatória quando a aplicação do prazo de 48 horas possa reduzir substancialmente a utilidade da determinação de remoção ou impedimento de acesso, designadamente em virtude da disponibilização ocorrer em tempo real e por um período limitado ou quando não seja possível identificar o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa. Circunstância em que apenas será possível recorrer aos meios tradicionais de tutela dos direitos e eventual aplicação da responsabilidade criminal.

Também os prestadores de serviços em rede passam a estar obrigados a providenciar um conjunto de mecanismos para impedir o acesso ou remover os conteúdos protegidos por direito de Autor no contexto digital.

Como se devem preparar os prestadores intermediários de serviços em rede?

Uma vez notificados, os prestadores intermediários de serviços em rede deverão, dentro do prazo de 48 horas, a contar do momento da notificação, proceder à remoção ou impossibilitar o acesso, disponibilização e utilização dos conteúdos protegidos em conformidade com as indicações da IGAC.

Para tanto, os prestadores deverão estar preparados para impedir o acesso aos conteúdos, inviabilizando o acesso através do URL, do nome de domínio associado ou limitando a visualização dos conteúdos que sejam disponibilizados a partir de um determinado IP. Em todo o caso, qualquer destas medidas, só poderá ser posta em prática quando se trate de uma utilização típica, reiterada e recorrente do URL ou domínio para a disponibilização ilícita de conteúdos protegidos.

Face a este cenário, os prestadores intermediários de serviços em rede assumem um papel crucial, podendo ser-lhes exigido que impeçam o acesso aos conteúdos digitais protegidos. Estes prestadores passam assim a assumir um dever de informação à IGAC sempre que tenham conhecimento de atividades ilícitas desenvolvidas através dos serviços que prestam e quando a violação dos direitos seja de tal forma manifesta, os prestadores têm a obrigação de impossibilitar o acesso às Obras e conteúdos protegidos

Cumpre, igualmente, salientar que as decisões de remoção ou impedimento de acesso ao conteúdo protegido são passíveis de recurso, desde que realizado nos 30 dias após a notificação de remoção, podendo a condenação ser acompanhada por uma coima com um valor entre os 5.000 e os 100.000 euros.

Por fim, a lei entrará em vigor no dia 29 de janeiro de 2022, ou seja, 60 dias após a sua publicação.

Autores

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João Leitão Figueiredo
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Sara Rocha
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