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Meet the Law | Alguns esclarecimentos sobre os apoios extraordinários concedidos aos trabalhadores no âmbito da pandemia COVID-19

A Portaria n.º 94-A/2020, publicada no dia 16 de abril, vem regulamentar os procedimentos relativamente a determinados apoios extraordinários, implementados no âmbito da pandemia causada pela COVID-19, dos quais se destacam os seguintes:

1.    Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem

a) Remuneração base considerada nos apoios excecionais referentes a faltas do trabalhador para assistência, em virtude de suspensão de atividades letivas e não letivas – ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março.

Para efeitos de atribuição do apoio vem a Portaria clarificar que é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês (por exemplo por ser um mês coincidente com o do início do contrato de trabalho, ou o mês seguinte ao termo de uma licença sem retribuição), deverá ser considerado o valor da remuneração mínima mensal garantida (€ 635,00).

Nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo do apoio (€ 1.905,00) é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora.

2.    Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

Para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde:

  • Para os trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento;
  • Para os sócios-gerentes, à remuneração base declarada em março de 2020, referente ao mês de fevereiro de 2020, ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do IAS (438,81€). Advertimos ainda que este apoio apenas é aplicável aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60.000,00.

3.    Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial – Lay-Off Simplificado

a)    Remuneração normal ilíquida - conceito

No âmbito do regime do lay-off simplificado, esclarece a Portaria que o cálculo da compensação retributiva deve ter em conta as prestações remuneratórias que o trabalhador normalmente declara para a segurança social e que habitualmente recebe relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.

b)    Procedimento para a inclusão de novos trabalhadores

A inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão de lay-off simplificado, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro excel anexo com a identificação dos novos trabalhadores, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.

c)    Procedimento para apresentação do pedido

As entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de lay-off simplificado ao abrigo da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março (diploma original que instituiu tal apoio), devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e proceder à sua entrega através da Segurança Social Direta, sem o que não podem os pedidos ser aceites.

4.    Disposições comuns
 
O meio de pagamento dos apoios acima mencionados é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.

Durante o período de concessão dos apoios não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora. Nos casos em que, durante o período de concessão dos apoios ou prestações, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril – regulamentação das situações de concessão indevida de prestações à segurança social.

Os apoios e respetivas prorrogações são tramitados de forma automática, sem prejuízo de posterior fiscalização.

5.    Fiscalização

As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de 3 anos.

A presente medida entrou em vigor no dia 17 de abril de 2020.

Autores

Retrato de Susana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisboa
Retrato de Sofia Mateus
Sofia Mateus
Sócia
Lisboa