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Meet the Law - As Novas Regras da IBA sobre a Produção de Prova em Arbitragem Internacional (2020)

Naquela que foi a sua primeira revisão desde 2010, a International Bar Association (“IBA”) publicou a tão esperada atualização às Regras sobre a Produção de Provas em Arbitragem Internacional ("Regras da IBA 2020"). As Regras da IBA 2020 aplicar-se-ão a todos os processos arbitrais iniciados após 17 de Dezembro de 2020, sempre que as partes assim tenham acordado.

As Regras da IBA foram inicialmente criadas em 1999 e tornaram-se desde então uma ferramenta valiosa para ajudar partes originárias de países com diferentes tradições legais a alcançar um "processo eficiente, económico e justo" no que diz respeito à produção de prova. Embora as Regras da IBA 2020 não pretendam revolucionar a produção de prova em arbitragem internacional, vieram oferecer uma atualização muito necessária às últimas tendências internacionais, ao mesmo tempo que asseguram uma maior clareza no seu texto.

As principais alterações podem ser encontradas infra:

  • Âmbito de Aplicação (Artigo 1.º)

Num pequeno aditamento que veio destacar o que já constava do parágrafo 2 do Preâmbulo, o artigo 1.º, n.º 2 afirma agora de forma expressa que as partes podem aplicar as Regras da IBA "no todo ou em parte".

  • Consulta sobre questões probatórias (Artigo 2.º)

O aditamento da alínea e) ao artigo 2.º, n.º 2 reflecte as crescentes preocupações relativas a cibersegurança e proteção de dados na arbitragem internacional, prevendo que a consulta do tribunal arbitral às partes sobre questões probatórias pode abordar o âmbito, o momento e a forma da produção de prova, incluindo "o tratamento de quaisquer questões de cibersegurança e protecção de dados".

  • Prova Documental (Artigo 3.º)

Num esforço para formalizar o que tem vindo a ser a prática comum, o Artigo 3.º, n.º 5 permite agora às partes responderem a objeções à produção de documentos, se assim for determinado pelo tribunal. Da mesma forma, uma alteração ao Artigo 3.º, n.º 7 veio esclarecer que o tribunal não precisa de consultar novamente as partes antes de proferir decisão sobre pedidos de produção de documentos.

  • Prova Testemunhal e Pericial (Artigos 4.º e 5.º)

No que diz respeito à prova testemunhal e pericial, as Regras da IBA 2020 permitem agora às partes a apresentação de um segundo depoimento testemunhal escrito ou relatório pericial em resposta a novos desenvolvimentos factuais ou temas que não tenham sido tratados anteriormente no processo (artigos 4.º, n.º 6 e 5.º, n.º 3).

  • Audiências (Artigo 8.º)

No que tem sido considerado como a alteração mais relevante nas Regras da IBA 2020, o aditamento do artigo 8.º, n.º 2 colocou de lado a regra geral da realização de audiências presenciais, oferecendo ao tribunal arbitral o poder de ordenar a realização de audiências remotas, quer a pedido de uma das partes, quer por sua própria iniciativa.

O artigo prevê ainda a necessidade de estabelecer um protocolo sobre a condução da audiência à distância, que pode abordar (a) a tecnologia a ser utilizada, (b) testes ou formação sobre o equipamento a ser utilizado, (c) o horário, que deve ter em conta os diferentes fusos horários em que os participantes serão localizados como condição para um processo justo, (d) a forma de apresentação dos documentos às testemunhas e aos tribunais e (e) quaisquer "medidas para assegurar que as testemunhas que prestam depoimento oral não sejam indevidamente influenciadas ou distraídas".

Relativamente a esta última alínea, o Comentário às Regras da IBA 2020 oferece algumas sugestões sobre as medidas apropriadas, que podem incluir "questionar a testemunha no início da inquirição sobre as condições da sala em que o depoimento está a ser prestado, as pessoas presentes e os documentos disponíveis; a instalação de espelhos atrás da testemunha; a utilização de lentes “fish-eye”; ou a presença física de um representante do advogado da parte contrária junto da testemunha".

  • Admissibilidade e Valoração da Prova (Artigo 9º)

O aditamento do Artigo 9.º, n.º 3 permite agora ao tribunal arbitral excluir provas obtidas ilegalmente, quer a pedido de uma das partes, quer por sua própria iniciativa. De acordo com o Comentário às Regras da IBA 2020, a Task Force da Revisão 2020 tentou identificar as circunstâncias específicas em que tais provas deveriam ser excluídas, mas não logrou chegar a um consenso, já que a solução não é clara. De facto, tanto os tribunais civis como os tribunais arbitrais têm chegado a conclusões diferentes em função das circunstâncias, tais como o envolvimento da parte que ofereceu a prova na ilegalidade subjacente, considerações de proporcionalidade, materialidade e relevância para a decisão da causa, a disponibilidade da prova no domínio público por via de um “leak” de informação, etc. Ao prever que o tribunal "pode" excluir tais provas, por oposição às situações em que "deve" fazê-lo, ou seja, quando a prova está sujeita a um impedimento legal ou sigilo profissional, as Regras da IBA 2020 conferem ao tribunal arbitral o poder de decidir com base numa análise casuística, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes.

As Regras da IBA 2020 podem ser consultadas aqui e o Comentário às Regras da IBA 2020 aqui.

Autores

Retrato deNuno Pena
Nuno Pena
Sócio
Lisbon
Manuela Costa