Foi publicado o Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa (doravante "GEE"), para o período de 2021-2030, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018.
O âmbito de aplicação do presente diploma são as instalações fixas que desenvolvam atividades do regime do «Comércio Europeu de Licenças de Emissão» (doravante "CELE"), definidas no seu anexo II, tais como, combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, refinação de óleos minerais, produção de coque, instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, produção de gusa ou aço, produção ou transformação de metais ferrosos, produção de alumínio primário, de que resultem a emissão de GEE, isto é, dióxido de carbono, metano, óxido nitroso, hidrofluorocarbonetos, perfluorocarbonetos ou hexafluoreto de enxofre.
Das alterações que o Decreto-Lei vem introduzir, destacam-se, as regras de ajuste dos montantes anuais de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, que são alteradas de forma a obter um melhor alinhamento com os níveis de produção anuais, passando a ter em conta tanto os aumentos como as diminuições de produção relevantes.
Prevê-se, ainda, a exclusão opcional do regime CELE de instalações com nível reduzido de emissões (até 25 000 tCO2eq), desde que sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões, ou com nível muito reduzido de emissões (até 2 500 tCO2eq), sem que sejam sujeitas a qualquer medida equivalente.
Este Decreto-Lei vem ainda promover a descarbonização nas instalações industriais mais emissoras de GEE, através da penalização de emissões excedentárias, reforço da relação custo-eficácia da redução de emissões, investimento em tecnologias de baixo carbono e a diminuição, de forma mais acentuada, da quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente, contribuindo deste modo, para o combate às alterações climáticas.
Por fim, de modo a assegurar o normal funcionamento do regime CELE, no período de 2013 a 2020, o presente diploma estabelece como disposições transitórias, as normas do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 14 de março, referentes às licenças de emissão, competências da Agência Portuguesa do Ambiente e comunicação de dados de atividade, estabelecendo que as mesmas se mantêm em vigor até 31 de dezembro de 2020. Do mesmo modo, nas disposições referentes a procedimentos, tais como, avaliação de pedido de acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações, envio de documentação para instalações especificadas, aplicação de penalizações por emissões excedentárias e contraordenação, estabelecesse que os mesmos se mantêm em vigor até à sua conclusão.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 7 de abril de 2020 e revoga o Decreto-Lei n.º 38/2013 de 15 de março, na sua redação atual e o Decreto-Lei n.º 10/2019 de 18 de janeiro.
O presente Decreto-Lei pode ser consultado aqui.
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