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Meet the Law - Comunicação de trabalhadores em regime de trabalho presencial - Decreto-Lei 3-B/2021 de 19 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, com produção de efeitos a 20.01.2021, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que estabelece alterações, com incidência na matéria laboral, ao nível do regime do teletrabalho previamente instituído.

O artigo 5.º do referido Decreto-Lei, como medida de reforço do controlo do cumprimento do teletrabalho, determina a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), por parte das empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, de enviarem, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do diploma legal (isto é, até às 23:59 do dia 21 de janeiro de 2021), a lista nominal dos trabalhadores que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou seja que têm de prestar a sua atividade profissional em regime presencial.

A comunicação tem de ser realizada diretamente no seguinte link: https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/bdact/paginas/Comunicacaodetrabalhopresencial.aspx

As empresas obrigadas a efetuar a comunicação à ACT são as que exercem as seguintes atividades: (CAE-VER.3 – Secções J a N e Secção S) 

  • Atividades de informação e de comunicação

(i) Atividades de edição;
(ii) Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música;
(iii) Atividades de rádio e de televisão;
(iv) Telecomunicações;
(v) Consultoria e programação informática e atividades relacionadas;
(vi) Atividades dos serviços de informação.

  • Atividades financeiras e de seguros

(i) Atividades de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de Pensões;
(ii) Seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória;
(iii) Atividades auxiliares de serviços financeiros e dos seguros.

  • Atividades imobiliárias
  • Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

(i) Atividades jurídicas e de contabilidade;
(ii) Atividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão;
(iii) Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins atividades de ensaios e de análises técnicas;
(iv) Atividades de investigação científica e de desenvolvimento;
(v) Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião;
(vi) Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares;
(vii) Atividades veterinárias.

  • Atividades administrativas e dos serviços de apoio

(i) Atividades de aluguer;
(ii) Atividades de emprego;
(iii) Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas;
(iv) Atividades de investigação e segurança;
(v) Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins;
(vi) Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas.

  • Outras atividades de serviços

(i) Atividades das organizações associativas;
(ii) Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico;
(iii) Outras atividades de serviços pessoais.

A fiscalização das novas regras em vigor é da competência da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Recordamos que o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro estabeleceu a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho e como forma de dissuasão de incumprimento, determinou o aumento das coimas aplicáveis a quem não respeitasse este regime.

Além disso, todos os trabalhadores que tenham de se deslocar para prestar trabalho presencial têm de ser portadores de uma credencial emitida pela entidade empregadora para esse efeito.

Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon
Retrato deSofia Mateus
Sofia Mateus
Sócia
Lisbon
Retrato deMafalda Alves da Silva
Mafalda Alves da Silva
Associada Sénior
Lisbon
Retrato deTiago de Magalhães
Tiago de Magalhães
Associado Sénior
Lisbon
Retrato deCatarina Reino Prudêncio
Catarina Prudencio
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