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Meet the Law - Contratação Pública

Contratação Pública

Com o intuito de promover o “aprofundamento das medidas adotadas” e a “clarificação daquelas que a experiencia de aplicação da lei tem mostrado carecidas de aperfeiçoamento”, foi publicado o Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, que altera:

(i)    a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública;
(ii)    o Código dos Contratos Públicos;
e
(iii)    o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

Entre as alterações inovatórias com impacto significativo destacamos:

(A)    Medidas especiais de contratação pública

  • a criação de um regime de conceção-construção especial para agilização procedimental de projetos integrados no âmbito da Lei n.º 30/2021 como, por exemplo, para execução do Plano de Recuperação e Resiliência ou do Programa de Estabilização Económica e Social;
  • a extensão do prazo de aplicação das medidas especiais às matérias relativas à habitação e descentralização, às tecnologias de informação e conhecimento e aos setores da saúde e do apoio social até 31.12.2026.

(B)    Código dos Contratos Públicos

  • quanto a contratos de valor superior aos limiares das diretivas europeias, a restrição da adoção do ajuste direto às situações em que não tenham sido apresentadas candidaturas ou propostas ou quando as candidaturas ou propostas tenham sido excluídas por serem consideradas «inadequadas» por apelo à definição das diretivas europeias de contratação pública;
  • a inclusão no leque de situações que permitem a adoção do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial, os casos de concursos desertos por fundamentos que não permitam a adoção do ajuste direto;
  • a possibilidade de exigir a apresentação de um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar;
  • nos contratos de valor inferior aos limiares das diretivas europeias, prescinde-se da “inadequação” das candidaturas ou propostas, admitindo o recurso ao ajuste direto quando as candidaturas ou propostas tenham sido excluídas;
  • é promovida a atualização dos prazos de garantia de bens e equipamentos (aplicável igualmente às empreitadas) de dois para três anos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.

Por último, entendemos merecer especial destaque a alteração promovida no n.º 3 do artigo 72.º do CCP que vem agora esclarecer que a falta ou a insuficiência de assinatura de qualquer documento apresentado, incluindo assinatura electrónica, pode ser suprida, não conduzindo à exclusão da proposta ou da candidatura.

As alterações ora introduzidas são aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais que se iniciem após 02.12.2022 e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos.

O Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, encontra-se disponível para consulta aqui.

Autores

Retrato deGonçalo Guerra Tavares
Goncalo Guerra Tavares
Sócio
Lisbon
Retrato deAntónio Magalhães e Menezes
António Magalhães e Menezes
Associado Coordenador
Lisbon
Retrato deDuarte Lebre de Freitas
Duarte Lebre de Freitas
Counsel
Lisbon
Retrato deCatarina Pinto Santos
Catarina Santos
Retrato deAna Machado Fernandes
Ana Machado
Estagiária
Lisbon
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