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Meet the Law - Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro

Regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro que aprova o regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública, enquanto instrumento de promoção de arte no território nacional através de roteiros de arte pública como fator de descentralização e democratização da cultura e de promoção da coesão territorial.

Para efeitos do presente Decreto-Lei consideram-se obras de arte as obras:

  1. Cinematográficas televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
  2. De desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura e litografia;
  3. Fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
  4. De artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística;
  5. Ilustrações e cartas geográficas;

Neste sentido, cria-se a obrigação de, nos contratos de empreitada de obras públicas e de concessão de obras públicas, se integrarem obras de arte, considerando os seguintes termos:

  1. O Estado, os institutos públicos e as empresas públicas do setor empresarial do Estado passam a ter de integrar obras de arte nos contratos que incidam sobre infraestruturas e equipamentos públicos, quando o valor do contrato seja igual ou superior a € 5.000.000,00;
  2. O valor da obra de arte corresponde a 1% do preço base do contrato a celebrar, não sendo o valor da obra influenciado pelo preço das propostas apresentadas. Quando não exista preço base, o valor pode ser determinado pela entidade adjudicante, num mínimo de € 50.000,00.
  3. A escolha do artista e da obra cabe à entidade responsável pela elaboração do projeto de execução, ou, excecionalmente, ao adjudicatário nos casos em que a elaboração do projeto de execução constitua um aspeto da execução do contrato a celebrar.
  4. Será criada uma comissão consultiva de obras de arte em obras públicas composta por personalidades de reconhecido mérito, à qual compete, quando solicitada, sugerir o artista que deve conceder, produzir e/ou executar a obra de arte.  
  5. Estabelece-se a obrigação de as entidades adjudicantes comunicarem à Direção-Geral das Artes as obras de arte integradas nas obras públicas, para que estas sejam anualmente publicitadas e sejam criados roteiros de arte pública que as incluam.

O presente Decreto-Lei aplica-se aos procedimentos de formação de contratos abrangidos que se iniciem após a data de entrada em vigor que ocorre a 1 de janeiro de 2022.

Autores

Retrato deGonçalo Guerra Tavares
Goncalo Guerra Tavares
Sócio
Lisbon
Retrato deDuarte Lebre de Freitas
Duarte Lebre de Freitas
Counsel
Lisbon
Antonio Magalhaes Menezes
Catarina Santos
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