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Meet the Law - Despacho n.º 10835/2020, de 4 de novembro, do Diretor-Geral de Energia e Geologia

Despacho n.º 10835/2020, de 4 de novembro, do Diretor-Geral de Energia e Geologia

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No dia 4 de novembro de 2020 foi publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 215, o Despacho n.º 10835/2020, de 4 de novembro, do Diretor-Geral de Energia e Geologia, sobre a redução de potência – vulgarmente designada por curtailment - da produção em regime especial que beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração, concretizando o disposto nas secções 3.6.14, 3.6.15 e 3.7.6 do Regulamento da Rede de Transporte (RRT) e na secção 4.4.8 do Regulamento da Rede de Distribuição (RRD).

O presente despacho é aplicável aos seguintes intervenientes do Sistema Elétrico Nacional (SEN): (i) Comercializador de Último Recurso (CUR); (ii) Gestor Técnico Global do Sistema (GTGS) e Operador da Rede de Transporte de Energia Elétrica (ORT); (iii) Operador da Rede Nacional de Distribuição de Energia Elétrica (ORD); (iv) produtor em regime especial que beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração (PRE-A) e cuja potência instalada do respetivo centro electroprodutor seja superior a 1 MW.

Em situações excecionais de exploração do SEN, nomeadamente, quando (i) se verifiquem congestionamentos ou (ii) quando estiver em causa a segurança no equilíbrio produção-consumo e a continuidade do abastecimento de energia elétrica, poderão ser enviadas ordens de redução de potência com o intuito de controlar a produção das instalações da PRE-A ligadas à Rede Nacional de Transporte ou à Rede Nacional de Distribuição, para que estas não excedam um determinado valor de potência.

A ordem de redução de potência é de cumprimento obrigatório pelos PRE-A, sob pena de aplicação das penalidades previstas em legislação específica, no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema (MPGGS) ou no Caderno de Encargos nos termos do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, devendo especificar o início e fim do período de redução de potência e o valor de potência máxima a produzir pelo centro eletroprodutor.

Assim, sempre que esteja em causa a segurança no equilíbrio produção-consumo, não seja possível a mobilização de reservas de centros eletroprodutores em regime de remuneração geral que participem no mercado de serviços de sistema sem pôr em causa a segurança de abastecimento e já tenha sido solicitada a redução da produção dos centros electroprodutores em regime geral que não participem no mercado de serviços de sistema e estejam capacitados para o concretizar, o GTGS determina a redução da produção em instalações dos PRE-A, seguindo a seguinte ordem sucessiva de redução:

  •  A injeção da energia produzida pelos centros eletroprodutores que tenham sido adjudicados através de Procedimento concorrencial, nos termos do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho;
  • A injeção da energia adicional e do sobre equipamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/2014 de 24 de junho e a injeção da energia produzida por instalações de cogeração que beneficiem de prémio de mercado;
  • A injeção da energia produzida pelos centros eletroprodutores eólicos que resultaram do procedimento de concurso público das Fases A e B, desde que a redução seja efetuada durante o período de super vazio e até 50 horas de produção eólica equivalente à capacidade de receção em base anual;
  • A injeção da energia produzida pelos cogeradores habilitados ligados à RESP;
  • A injeção da energia produzida pelos centros eletroprodutores eólicos ligados à RESP, devendo a redução ser aplicada, preferencialmente, de forma rotativa pelas referidas instalações.

Por sua vez, sempre que se verifiquem congestionamentos pode ser determinado a redução da produção dos centros eletroprodutores dos PRE-A que tenham influência na resolução do congestionamento, sucessivamente, pela seguinte ordem:

  • A injeção da energia produzida pelos centros eletroprodutores que tenham sido adjudicados através de Procedimento concorrencial, nos termos do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho;
  • A energia produzida por instalações de cogeração que beneficiem de prémio de mercado e a injeção de energia adicional e do sobre equipamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/2014 de 24 de junho e que estejam associadas ao congestionamento;
  • A injeção da energia produzida pelos centros eletroprodutores eólicos que resultaram do procedimento do concurso público das Fases A e B, desde que a redução seja efetuada durante o período de super vazio e até 50 horas de produção eólica equivalente à capacidade de receção em base anual e que estejam associadas ao congestionamento;
  • A injeção da energia produzida pelos cogeradores habilitados associados ao congestionamento;
  • A injeção da energia produzida pelos PRE-A associados ao congestionamento, dando preferência na redução aos PRE-A que não sejam cogeradores.

Salvo o disposto no n.º 15 do Despacho e o estabelecido no MPGGS para o mercado de reserva de regulação, os centros eletroprodutores que sejam alvo de ordens de redução de potência não têm direito a qualquer tipo de compensação monetária, sendo que, em caso de incumprimento das ordens de redução de potência, para além das penalizações previstas no MPGGS, a injeção de energia elétrica pode ser interrompida pelo operador da RESP que emitiu a ordem de redução.

Os centros eletroprodutores identificados na alínea a) dos números 8 e 9 do Despacho que tenham sido sujeitos a uma ordem de redução de potência emitida pela GTGS e que sejam abrangidos pelo regime de remuneração garantida, o CUR repercutirá no centro eletroprodutor a obrigação de pagamento ou recebimento resultante da participação no mercado organizado e a que se encontra estabelecida no MPGGS. Para este efeito, o CUR deverá, de acordo com o estipulado no MPGGS, proceder à repartição por centro eletroprodutor da energia transacionada através do mercado organizado.

Por outro lado, os centros eletroprodutores identificados nos n.º 8, alíneas d) e e) e n.º 9, alíneas d) e e) do Despacho que tenham sido sujeitos a uma ordem de redução de potência têm o direito a receber o equivalente à produção estimada não realizada ajustada pelo rácio entre a produção total verificada e a produção total estimada dos centros eletroprodutores PRE-A, a suportar pelos produtores referidos no parágrafo seguinte.

Com exceção dos centros eletroprodutores identificados na alínea a) dos números 8 e 9 do Despacho, os PRE-A que não sejam alvo de ordens de redução de potência ficam sujeitos à obrigação de pagamento equivalente à diferença entre a produção realizada e a produção ajustada calculada conforme definido no n.º 3, alínea b) do Despacho, a qual reverte para os PRE-A referidos no parágrafo anterior.

O presente Despacho entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, revogando o Despacho n.º 8810/2015, de 10 de agosto e pode ser consultado aqui.

Autores

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