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Meet the Law - Energia & Alterações Climáticas

Medidas excecionais para a implementação de projetos de produção e armazenamento de energia através de fontes renováveis

19/10/2022

Medidas excecionais para a implementação de projetos de produção e armazenamento de energia através de fontes renováveis

Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro

Foi hoje publicado Decreto-Lei n.º 72/2022, que altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril.
Pela sua importância para o setor das renováveis, decidimos destacar os seguintes aspetos:

1) Procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas
Projetos sujeitos a comunicação prévia
Foi aditado um artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, segundo o qual a instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água passa a estar sujeita a controlo prévio, mediante comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), não dependendo da existência de um pedido de informação prévia.
Nos termos do n.º 9 do artigo ora aditado, na ausência de uma rejeição expressa no prazo de 30 dias, o interessado passa a poder dar início imediato às respetivas obras.

Restrições à possibilidade de rejeição de projetos com fundamento na afetação negativa do património paisagístico municipal
De acordo com as medidas aprovadas, os municípios deixam de poder rejeitar a comunicação prévia com fundamento na afetação negativa do património paisagístico se o projeto em causa tiver sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada, quer esta tenha sido emitida de modo expresso ou tácito. Do mesmo modo, as comunicações prévias não podem ser rejeitadas com base nesse fundamento, caso o território municipal em causa apresente uma área inferior a 2% da totalidade afeta a projetos desta tipologia.

Isenção de controlo prévio dos projetos com potência igual ou inferior a 1 MW
Os projetos de instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água, que disponham de potência igual ou inferior a 1 MW passam a estar isentos de controlo prévio de operações urbanísticas.

2) Compensações adicionais para os municípios
A instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis e de instalações de armazenamento que obtenha título de controlo prévio de operações urbanísticas ou que tenha sido isenta de controlo prévio passa a estar sujeita a uma compensação aos municípios única e correspondente ao valor de EUR 13 500 por MVA de potência de ligação atribuída, a ser suportada pelo Fundo Ambiental. Esta acresce à compensação que já se encontrava prevista no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

3) Prioridade na celebração de acordo com o operador da rede (Termos de Referência)
Os procedimentos referentes à celebração de acordo entre o interessado e o operador da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) para a construção ou reforço de infraestruturas de rede e que se encontrem listas no contexto dos Termos de Referência e que disponham de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicional à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, terão andamento prioritário, seguindo-se, para o efeito, a lista publicitada no site da DGEG.

4) Período experimental aplicável aos leilões solares de 2019, 2020 e 2021
O período experimental estabelecido no n.º 6 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, é acrescido de um período adicional de 12 meses para os procedimentos concorrenciais para atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP para eletricidade a partir da conversão de energia solar, realizados em 2019, 2020 e 2021, mediante pedido do interessado e autorização da DGEG.

Caso seja autorizado um período experimental para um dos projetos dos leilões, esse período concedido acresce aos prazos estabelecidos nas peças dos procedimentos concorrenciais e às demais prorrogações concedidas.

Atualização da remuneração durante o período experimental
A remuneração específica aplicável durante o período experimental é sujeita a atualização por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, tal como publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., desde o ano da adjudicação até à entrada em funcionamento do centro electroprodutor, quando corresponda à modalidade de desconto, em percentagem, relativamente a determinada tarifa de referência expressa em €/MWh, ou à de prémio variável por diferenças, ou, por fim, à modalidade de prémio fixo por flexibilidade.

O Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, entra em vigor dia 20 de outubro de 2022 e pode ser consultado aqui.

Outras Novidades Legislativas

Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro
Entrou em vigor, no dia 15 de outubro de 2022, o Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás.

O diploma prevê várias medidas, para vigorarem durante 2 anos a partir da publicação, das quais destacamos as seguintes:

a)    Possibilidade de criação de reservas de segurança adicionais, suportadas pelos comercializadores em regime de mercado e comercializadores de último recurso retalhistas, caso razões ponderosas de segurança do abastecimento o justifiquem (e.g. previsibilidade de escassez de gás no mercado ibérico ou alerta da União Europeia relativo ao abastecimento de energia);

b)    Possibilidade de sujeição das entidades que detenham uma quota de mercado superior a 20% à celebração de acordo de criação de mercado no âmbito do mercado organizado de gás com referência para Portugal, cedência de capacidade contratual de aprovisionamento ao SNG e de diversificação das origens de aprovisionamento.

O diploma pode ser consultado aqui.

Decreto-Lei n.º 71/2022, de 14 de outubro
Foi também publicado o Decreto-Lei n.º 71/2022, que completa a transposição de normas europeias em matéria de energia, alterando legislação nacional sobre eficiência energética e produção em cogeração. O diploma entrou em vigor no dia 15 de outubro de 2022.

O diploma pode ser consultado aqui.

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