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Meet the Law - Energia & Alterações Climáticas

Leilões solares 2019 e 2020 - Prorrogação de prazos

Foi publicado na passada sexta-feira, dia 24 de fevereiro, o Despacho da Secretária de Estado da Energia e Clima, de 22 de fevereiro de 2023, que prorroga os prazos estabelecidos nos cadernos de encargos dos procedimentos concorrenciais para atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP para energia solar fotovoltaica abertos em 2019 e 2020.

Assim, relativamente ao procedimento concorrencial de 2019, foram prorrogados os prazos para a obtenção de licença ou admissão da comunicação prévia para realização de operações urbanísticas e para a obtenção da licença de exploração, passando a ser os seguintes:

  1. Para a obtenção de licença ou admissão da comunicação prévia para realização de operações urbanísticas: 55 meses no caso de projetos sujeitos a AIA ou AINCA, 42 meses caso contrário [alínea c) do n.º 3 da Cláusula 7.ª do caderno de encargos];
  2. Para a obtenção de licença de exploração: 67 meses no caso de projetos sujeitos s AIA ou AINCA, 55 meses caso contrário [alínea d) do n.º 3 da Cláusula 7.ª do caderno de encargos].

Relativamente ao procedimento concorrencial de 2020, foram prorrogados os prazos para a obtenção das licenças acima referidas, bem como para obtenção da licença de produção, passando a ser os seguintes:

  1. Para obtenção da licença de produção: 49 meses no caso de projetos sujeitos a AIA ou AINCA, 36 meses para os restantes [alínea b) do n.º 6 da Cláusula 7.ª do caderno de encargos];
  2. Para a obtenção de licença ou admissão da comunicação prévia para realização de operações urbanísticas: 55 meses no caso de projetos sujeitos a AIA ou AINCA, 42 meses caso contrário [alínea c) do n.º 6 da Cláusula 7.ª do caderno de encargos];
  3. Para a obtenção de licença de exploração: 67 meses no caso de projetos sujeitos s AIA ou AINCA, 55 meses caso contrário [alínea d) do n.º 6 da Cláusula 7.ª do caderno de encargos].

Note-se que os novos prazos não prejudicam a aplicação das restantes disposições dos cadernos de encargos, designadamente o disposto nas respetivas Cláusula 7.ª (obrigações do titular do direito), 8.ª (penalidades pelos incumprimentos das obrigações do titular do direito) e 9.ª (liberação da caução).

Por fim, determina-se que os prazos agora prorrogados podem ser objeto de nova prorrogação excecional se a evolução do conflito na Ucrânia assim o justificar. 

O presente Despacho está em vigor desde dia 23 de fevereiro e pode ser consultado aqui.

Autores

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Mónica Carneiro Pacheco
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Manuel Cassiano Neves
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Bernardo Cunha Ferreira
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Rodrigo Pinto Guimarães
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Ana Machado
Estagiária
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Catarina Santos
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