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Meet the Law | Execução da declaração de estado de emergência pelo Governo

Na sequência do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que decretou o estado de emergência, o Governo veio estabelecer através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, um conjunto de medidas excecionais em resposta à pandemia da doença COVID-19.

As presentes medidas substituem a declaração de estado de emergência?
Não, a Constituição e a lei preveem que a declaração de estado de emergência deve ser executada pelo Governo, pelo que as medidas agora decretadas são aquelas que foram consideradas adequadas pelo Governo no quadro das autorizações constantes da declaração de estado de emergência. Assim, as presentes medidas vêm concretizar e complementar a declaração de estado de emergência.

O Decreto do Governo esgota as medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19?
Não. Do mesmo modo que a declaração de estado de emergência enquadra as presentes medidas, também as decisões do Governo vêm prever um conjunto de poderes e competências que podem, ou não, ser exercidos conforme o evoluir da situação.

O Decreto agora publicado exige o confinamento obrigatório?
Para a generalidade das pessoas não. Contudo, ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio:

  1. Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
  2. Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

A violação desta obrigação constitui crime de desobediência.

Quais as limitações à liberdade de circulação das pessoas agora estabelecidas?
Para a generalidade das pessoas, o Governo veio estabelecer que, durante o período em que durar o estado de emergência, os cidadãos podem circular na via pública para exercer um vasto conjunto de atividades, tais como:

  1. Aquisição de bens e serviços;
  2. Desempenho de atividades profissionais, e/ou procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  3. Deslocações por motivos de saúde;
  4. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, acompanhamento de menores, e outras razões familiares;
  5. Deslocações de curta duração para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, atividade física (sendo proibido o exercício de atividade física coletiva);
  6. Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  7. Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  8. Retorno ao domicílio pessoal;
  9. Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  10. Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Para os maiores de 70 anos e os imunodeprimidos e portadores de doença crónica (como por exemplo os hipertensos, diabéticos, doentes oncológicos, entre outros) estabelece-se, mais restritivamente, que apenas podem circular na via pública para algum dos propósitos acima referidos nas alíneas 1, 3, 5, 6, 7, e 10.

Se a minha atividade profissional não puder ser realizada por teletrabalho estou impedido de me deslocar do meu domicílio pessoal para o local de trabalho?
Não, as pessoas podem circular para o desempenho de atividades profissionais. Contudo, o Governo decretou a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Que lugares vão ser encerrados com a presente medida?
O Governo determinou o encerramento das instalações e estabelecimentos onde se realizem atividades recreativas, de lazer e diversão, culturais, artísticas, desportivas, de jogos e apostas, e de restauração (salvo no que concerne ao fornecimento de refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio). Estão incluídas nestas categorias, por exemplo, as seguintes instalações: cinemas, bibliotecas, ginásios, campos de futebol, courts de ténis, padel, e similares, bares, discotecas, casinos, parques recreativos, salas de concertos, entre outros.

Relativamente ao comércio a retalho que atividades são suspensas?
O Governo decretou que são suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura tais como: farmácias, supermercados, hipermercados, padarias, bancos, estabelecimentos turísticos, entre muitas outras. A suspensão também não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público. Adicionalmente, não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

As medidas constantes do Decreto sobre a suspensão do exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser alteradas?
Sim, o Despacho prevê que o membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho:

  1. Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos onde se realizem atividades recreativas, de lazer e diversão, culturais, artísticas, desportivas, de jogos e apostas, e de restauração;
  2. Permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;
  3. Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
  4. Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;
  5. Limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.

Adicionalmente, os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.

Os restaurantes são ou não obrigados a encerrar?
Depende. Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário. Ficam ainda abertos os serviços de restauração praticados em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

O que sucede com o comércio eletrónico?
Nos termos do Decreto aprovado pelo Governo não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

As lojas de cidadão vão ser encerradas?
Sim, as lojas de cidadão vão ser encerradas, mantendo-se, no entanto, o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

A ministra da saúde tem os seus poderes reforçados com estas medidas?
Sim, nos termos das medidas agora aprovadas, o membro do Governo responsável pela área da saúde passa a ter competência para: (i) a emissão de ordens e instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública; (ii) a requisição temporária de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares; (iii) a requisição temporária de todo o tipo de bens e serviços e impor prestações obrigatórias a qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a proteção da saúde pública, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia.

Existe alguma medida relativa a infraestruturas viárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias?
O presente Decreto atribui um conjunto amplo de competências ao membro do Governo responsável pela área dos transportes, embora as mesmas não sejam concretizadas. Entre essas competências destaca-se que é atribuída a possibilidade de o Ministro determinar: (i) a prática de atos que sejam adequados e indispensáveis para garantir os serviços de mobilidade, ordinários ou extraordinários, a fim de proteger pessoas e bens, bem como a manutenção e funcionamento das infraestruturas viárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias; e (ii) as regras para o setor da aeronáutica civil, com a definição de medidas de rastreio e organização dos terminais dos aeroportos internacionais e de flexibilização na gestão dos aeroportos, bem como a definição de orientações sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores para salvaguarda da prestação de serviços mínimos essenciais, adaptando, se necessário, o nível das categorias profissionais, as férias e os horários de trabalho e escalas.

Podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de privados ao abrigo do presente Decreto?
Sim, o Governo veio permitir que por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado, que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos a partir da entrada em vigor do presente Decreto.

Autores

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