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Meet the Law | Medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas

Prorrogação

O Decreto-Lei n.º 56-A/2021, de 6 de julho, estabeleceu a prorrogação de medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.


A.    Medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia do novo coronavírus SARS-CoV-2 – subsídio de doença por COVID-19

No âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, com efeitos a 1 de julho de 2021, foi prorrogado até 30 de setembro de 2021 que:

  • Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, nas situações de impedimento para trabalhador por motivo de doença por COVID-19, têm direito à atribuição do subsídio por doença sem sujeição a período de espera, ou seja, a prestação será paga desde o 1.º dia;
  • O direito ao subsídio por doença corresponde a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido;
  • Após o decurso dos 28 dias em que o subsídio é pago a 100% da remuneração de referência líquida, o valor do subsídio de doença é calculado com base nas percentagens definidas no regime jurídico de proteção social na doença; 
  • Para efeito de atribuição do subsídio, o médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença.

B.    Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial 

Foi também prorrogada, no âmbito do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal e trabalho (“PNT”) de todos ou alguns trabalhadores, publicado no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, a possibilidade de as empresas, com quebra de faturação igual ou superior a 75%, continuarem a reduzir o PNT dos seus trabalhadores até ao máximo de:

  • 100 % nos meses de junho, julho e agosto de 2021, até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço (aferido mediante a declaração de remunerações do mês correspondente), ou, em alternativa, reduzir até 75% o PNT até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço; 
  • 100 % nos meses de junho, julho e agosto de 2021, para os empregadores dos setores de bares, discotecas, parques recreativos ou fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.

C.    Medidas extraordinárias de apoio – redução atividade trabalhadores independentes, ENI, membros de órgãos estatutários 

Foi alterada a redação do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que repristinou mecanismos de apoio face à situação epidemiológica, no contexto da pandemia da doença COVID-19 e no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Pese embora atualmente não vigore o estado de emergência, ainda existem atividades suspensas e estabelecimentos ou instalações encerrados, por determinação legal ou administrativa de fonte governamental, pelo que, nesse âmbito, foi estabelecido, com efeitos a 1 de maio de 2021:

  • Ser conferido aos trabalhadores (i) independentes, aos (ii) empresários em nome individual (ENI), com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, (iii) aos gerentes, e aos (iv) membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito de recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, nos termos e para os efeitos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação atual.

A acrescer, até 31 de agosto de 2021, o apoio é ainda conferido aos trabalhadores independentes, aos ENI, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre, nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos.

  • Serem conferidos, pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas e preencham, com as necessárias adaptações, as condições previstas no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação atual.

Autores

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Susana Afonso
Sócia
Lisbon
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Sofia Mateus
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Lisbon
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Miguel Almeida e Costa
Associado Sénior
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Carlota Januário
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