A partir do dia 6 de abril de 2021, entram em vigor novas regras quanto aos prazos e às diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
Regra geral em matéria de prazos processuais e procedimentais
Os prazos dos processos não urgentes, que até aqui estavam suspensos, deixam de estar, ainda que com algumas exceções. Estes prazos estavam suspensos desde o dia 22.01.2021.
Prazos que continuam suspensos
(i) O prazo de apresentação do devedor à insolvência.
(ii) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
(iii) Os atos de execução da entrega do local arrendado, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
(iv) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos executivos, de insolvência, despejo e entrega de coisa imóvel arrendada;
(v) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos indicados abaixo.
Regras de realização das audiências de julgamento e de outras diligências que importem a inquirição de testemunhas
Estas diligências realizam-se presencialmente, embora, como forma de prevenção, as audiências judiciais e diligências aqui referidas possam ser realizadas em local diferente, na respetiva circunscrição ou fora desta.
Os mandatários ou outros intervenientes processuais que forem comprovadamente, maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, podem exercer o seu direito de não deslocação e a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência é realizada através de meios de comunicação à distância a partir do respetivo domicílio legal ou profissional.
Mostrando-se possível e adequada a sua realização por meios de comunicação à distância, nomeadamente, se não causar prejuízo aos fins de realização de justiça, as mesmas realizar-se-ão através de teleconferência, videochamada ou outro equivalente.
Regras para a realização de outras diligências
Não se tratando de audiência de julgamento ou de outra diligência que comporte a audição de testemunhas, as diligências realizam-se através de meios de comunicação à distância (ex.: teleconferência, videochamada ou outro equivalente).
Quando não seja possível a realização de tais diligências pelos meios de comunicação à distância, as mesmas podem realizar-se presencialmente, com respeito pelo limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
Aplica-se também quanto a estas diligências o princípio da não deslocação das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais quando estes comprovem ser maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, caso em que a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência se realiza através dos meios de comunicação à distância a partir do seu domicílio legal ou profissional.
Especificidades do processo penal
No âmbito do processo penal é garantido ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e ao depoimento de testemunha.
Prazos de prescrição e de caducidade
Os prazos de prescrição e de caducidade que deixem de estar suspensos ao abrigo desta lei, são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão (73 dias) sem prejuízo do que especificamente se define infra quanto aos prazos administrativos.
Prazos administrativos
Os prazos administrativos cujo termo ocorresse durante a vigência do regime até aqui estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, consideram-se vencidos no 20.º dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei, isto é, 4 de maio de 2021.
No caso dos prazos administrativos que se venceriam após a entrada em vigor desta Lei, existem duas soluções: aos que se venceriam entre 6 de abril de 2021 e o 20.º dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei (4 de maio de 2021) consideram-se vencidos nesta última data. Já os prazos administrativos que se vencessem em data posterior ao 20.º dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei, a já referida data de 4 de maio de 2021, não usufruem do regime de suspensão, vencendo-se na sua data original.
Importa recordar que, conforme dito aqui, apenas ficaram suspensos os prazos para a prática de atos por particulares, dado que os procedimentos não ficaram suspensos.
A presente Lei entra em vigor no dia 6 de abril de 2021.
O presente meet the law não deverá dispensar a leitura integral da Lei aprovada, bem como o devido aconselhamento jurídico.
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