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Meet the Law | Novidades no Setor da Energia

Foram, recentemente, publicadas várias disposições relevantes no Setor da Energia, sendo de salientar as seguintes:

1.     Comunicação da DGEG sobre a prorrogação do período transitório para a adesão à plataforma eletrónica da Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO)


No seguimento do despacho da DGEG de 29 de junho de 2020, que prorroga os prazos contidos no comunicado de 13 de maio de 2020, relativo à inscrição dos produtores de energia renovável ou de cogeração na plataforma eletrónica de emissão de Garantias de Origem da EEGO, veio a DGEG informar o seguinte:
•    Verificando-se um atraso no processamento pela EEGO do registo de vários produtores e das suas instalações e tendo em conta as possíveis dificuldades inerentes ao contexto atual e ao volume anormal dos pedidos que têm vindo a ser submetidos nos últimos dias, dificultando a capacidade de resposta da EEGO, o período transitório estabelecido no ponto do comunicado de 13 de maio de 2020, é prorrogado até dia 31 de agosto de 2020, mantendo-se as condições estabelecidas;
•    Assim, reiterando o disposto no 10 do comunicado de 13 de maio de 2020, os produtores em que a inscrição e registo das instalações na EEGO é obrigatória e ainda não estejam inscritos devem proceder à sua inscrição e ao registo das suas instalações, até 31 de agosto próximo, através do adereço https://eego.ren.pt, sob pena de poderem ser adotadas medidas para conseguir tal objetivo, incluindo a suspensão de pagamentos.

O comunicado da DGEG pode ser consultado aqui.


2.    Despacho n.º 41/DGEG/2020

A DGEG publicou, no dia 10 de agosto de 2020, no seu sítio institucional, o Despacho n.º 41/DGEG/2020, que aprova regras de transição para a renumeração alternativa prevista no Decreto-Lei n.º 35/2013, de 17 de fevereiro, quando a mesma respeite a apenas parte da energia total produzida em central eólica com entrada em exploração escalonadas no tempo ao abrigo de licenciamentos sucessivos.

Nos termos do referido despacho, as centrais eólicas que, tendo cumprido os respetivos requisitos de acesso, devam transitar para um período de renumeração alternativo previsto no Decreto-Lei n.º 35/2013, de 17 de fevereiro, por terem atingido o termo do período de renumeração garantida em que se encontravam enquadradas, em relação a uma parte da energia neles produzida, ficam sujeitas às seguintes regras:
 
•    A transição opera a partir do final do mês seguinte àquele em que se completar o período de renumeração garantida, seja ele o da alínea b) ou c) do n.º1 do artigo 3º do Decreto-Lei N.º 35/2013;
•    Quando haja energia no sobre equipamento, ou energia adicional, estas cessam na parte correspondente à energia transitada, fundindo-se nesta, passando toda a energia assim transitada a ser renumerada nos termos da solução remuneratória alternativa do Decreto-Lei n.º 35/2013, a que a central eólica aderiu;  
•    A energia remanescente, não transitada, mantém a mesma solução remuneratória de que beneficiava a totalidade antes da transição, eventualmente, com as adaptações, determinadas pela DGEG por iniciativa do CUR, que se mostrem necessárias para assegurar a coerência com o regime e a fórmula legal de cálculo da renumeração em que se enquadra, e quando exista, a energia adicional ou do sobre equipamento que subsistam;
•    A injeção da energia transitada é medida, obrigatoriamente, sob pena de não ser renumerada, devendo os contadores estarem instalados e operacionais à data da transição. Do mesmo modo, a energia não transitada mantém as soluções de medição existentes à data da transição, sem prejuízo de eventuais adaptações, determinadas pela DGEG, por iniciativa do CUR, que se mostrem necessárias.

Transitoriamente, as centrais em que parte da energia já tenha transitado nos últimos seis meses, ou venha a transitar-se em igual período contado da data do referido despacho, para o período alternativo do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 17 de fevereiro, em virtude de ter terminado o prazo legal de beneficio da renumeração garantida e não disponham de contagem separada da energia transitada, são renumeradas mediante a aplicação de uma fórmula simples de ponderação da produção repartindo-a pelos vários regimes de renumeração (em geral, dois) em função das datas dos termos iniciais e finais de contagem desses períodos de renumeração e das respetivas potências instaladas nesse período, é a seguinte:

WPRE = WTOTAL x (PRE/PTOTAL)

em que,
WPRE – Energia do Centro Electroprodutor (kWh) a transitar para o regime do DL 35/2013
WTOTAL – Energia total (kWh) do Centro Electroprodutor (kVA)
PPRE – Potência instalada no subparque (kVA) a que corresponde a energia a transitar.
PTOTAL – Potência instalada total do Centro Electroprodutor (kVA)

A solução transitória vinda de descrever não pode vigorar por mais de seis meses contados da data da publicação do presente despacho, ou da data da transição quando esta ocorra nos seis meses posteriores à sua publicação.

O Despacho n.º 41/DGEG/2020 pode ser consultado aqui.


3.    Portaria n.º 195-A/2020

A Portaria n.º 195-A/2020, de 13 de agosto, procedeu à alteração da Portaria n.º 41/2020, de 13 de fevereiro, adequando o período de transição do regime remuneratório garantido, aplicável aos centros electroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade.

De acordo com a referida portaria, a tarifa da remuneração garantida – que, nos termos da Portaria n.º 41/2020, de 13 de fevereiro, iria vigorar por um período de seis meses contados a partir de 14 de fevereiro de 2020 (dia de entrada em vigor da portaria), isto é, até 14 de agosto de 2020 – passará a vigorar pelo prazo de oito meses contados de 14 de fevereiro de 2020, isto é, até 14 de outubro de 2020.

A Portaria n.º 195-A/2020 pode ser consultada aqui.


4.    Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020

Foi, no dia 14 de agosto de 2020, aprovada a Estratégia Nacional para o Hidrogénio (EN-H2), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020.
A implementação da EN-H2, que esteve em consulta pública entre 22 de maio e 6 de julho de 2020, será acompanhada pela DGEG, sendo a avaliação do progresso da sua execução realizada com periodicidade bianual a contar da sua aprovação.
Esta estratégia visa introduzir um elemento de incentivo e de estabilidade no setor energético, promovendo a introdução gradual do hidrogénio verde enquanto pilar sustentável e integrado numa estratégia mais abrangente de transição para uma economia descarbonizada, enquanto oportunidade estratégica para o país.


Estabeleceram-se, também, na referida resolução as seguintes metas a cumprir até 2030:
•    10% a 15% de injeção de hidrogénio verde nas redes de gás natural;
•    2% a 5% de hidrogénio verde no consumo de energia do setor da indústria;
•    1% a 5 % de hidrogénio verde no consumo de energia do transporte rodoviário;
•    3% a 5 % de hidrogénio verde no consumo de energia do transporte marítimo doméstico;
•    1,5% a 2% de hidrogénio verde no consumo final de energia;
•    2 GW a 2,5 GW de capacidade instalada em eletrolisadores;
•     Criação de 50 a 100 postos de abastecimento de hidrogénio.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020 pode ser consultada aqui.

Autores

Retrato deMónica Carneiro Pacheco
Mónica Carneiro Pacheco
Sócia
Lisbon
Retrato deDuarte Lacerda
Duarte Lacerda
Associado Sénior
Lisbon
Guilherme da Fonseca Teixeira