Home / Publicações / Meet the Law | Novo regime de celebração de contratos...

Meet the Law | Novo regime de celebração de contratos de parceria de gestão na saúde

Foi publicado no dia 22 de maio o Decreto-Lei n.º 23/2020, que vem estabelecer as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde.

Na sequência da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, este diploma reafirma que a celebração destes contratos tem caráter supletivo e temporário e só deve verificar-se em casos de necessidade fundamentada.

Estes contratos têm por objeto principal assegurar a gestão e prestação de cuidados de saúde correspondentes a um serviço público de saúde em estabelecimentos, ou em parte funcionalmente autónoma daqueles, integrados ou a integrar no SNS, com transferência e partilha de riscos, podendo ainda envolver, entre outras, as atividades de conceção, construção ou conservação daquele estabelecimento, ou de parte funcionalmente autónoma deste.

A necessidade fundamentada deve ser demonstrada em estudo a realizar pela Administração Central do Sistema de Saúde e pela Administração Regional de Saúde competente, a aprovar pelo Ministro da Saúde após consulta pública.

Do estudo devem resultar claros os pressupostos que levaram às conclusões alcançadas, incluindo:

  1. As necessidades dos utentes na respetiva área geográfica;
  2. A oferta existente na área e a possibilidade de celebração de contratos de convenção que permitam suprir as necessidades;
  3. O prazo para que o SNS, sem recurso a contratos de parceria, consiga suprir as necessidades verificadas.

A entidade gestora deve assegurar o cumprimento dos seguintes princípios de gestão:

  1. O acesso aos cuidados de saúde, bem como a sua continuidade, por parte dos utentes da sua área de influência;
  2. A garantia do cumprimento dos direitos do utente dos serviços de saúde consagrados na lei, designadamente dos tempos máximos de resposta garantidos;
  3. A primazia da qualidade na prestação de cuidados de saúde, garantindo a sua constante atualização, com base na evidência, e mantendo sempre presente a necessidade do foco no utente e na humanização dos cuidados prestados;
  4. A inclusão de ações de promoção da saúde e de prevenção da doença;
  5. A garantia do tratamento integral dos utentes de acordo com a melhor prática clínica, independentemente da sua condição económica, social, de complexidade e/ou gravidade da situação clínica e respetivo prognóstico;
  6. A aplicação dos regimes legais que definem a carreira das profissões da área da saúde;
  7. A disponibilização de informações estatísticas relativamente à utilização dos serviços;
  8. O respeito pelas orientações técnicas emanadas pelos serviços competentes do Ministério da Saúde;
  9. O respeito pelos protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação clínica e administrativa;
  10. A inclusão da sociedade civil em conselhos consultivos. 

O contrato de parceria fixa:

  1. As atividades acessórias que a entidade gestora pode prosseguir;
  2. A possibilidade de utilizar o estabelecimento para a realização de prestações de saúde fora do âmbito do serviço público que assegura, desde que essa utilização se faça sem prejudicar o cumprimento das obrigações de serviço público;
  3. As receitas que são consideradas remuneração da entidade gestora, designadamente as resultantes de prestações a terceiros no âmbito de atividades acessórias ou de serviços não previstos para a generalidade dos utentes.

Este diploma só se aplicará aos contratos de parceria cujo processo de criação se inicie após 23 de maio de 2020.

Autores

Retrato deGonçalo Guerra Tavares
Goncalo Guerra Tavares
Sócio
Lisbon
Retrato deDuarte Lebre de Freitas
Duarte Lebre de Freitas
Counsel
Lisbon
Retrato deAntónio Magalhães e Menezes
António Magalhães e Menezes
Associado Coordenador
Lisbon