CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Para fazer face à grave situação provocada pelo COVID-19, as entidades públicas dispõe de algum mecanismo específico excecional para proceder à contratação de empreitadas, aquisição de bens e serviços, independentemente do valor do contrato, de forma expedita?
Sim, no regime excecional e temporário criado pelo DL n.º 10-A/2020, em matéria de contratação pública, prevê-se a possibilidade de recurso ao ajuste directo para todos os contratos, independentemente do valor, com fundamento em razões de urgência imperiosa, na medida do estritamente necessário, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP.
O regime agora criado estabelece um alargamento do âmbito de aplicação do procedimento de ajuste direto simplificado?
Sim, o referido regime prevê o alargamento do campo do ajuste direto simplificado, que, para este efeito, poderá ser utilizado para contratos de locação e aquisição de bens e aquisição de serviços (mas não obras) de preço contratual não superior a 20.000 EUR.
Quando produzem efeitos os contratos celebrados nos termos deste regime excecional?
Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, incluindo pagamentos, mesmo nos casos sujeitos a visto do Tribunal de Contas.
O diploma prevê algum regime excecional de autorização de despesas da tutela financeiras e setorial?
Sim, é previsto um regime excecional de autorização de despesas da tutela financeira e setorial, nomeadamente o deferimento tácito dos pedidos de autorização passadas 24 horas sem resposta, ou três dias sem resposta, no caso de despesas plurianuais, para certos bens elegíveis a definir por Portaria.
Se for necessário contratar a aquisição de serviços como estudos, pareceres ou serviços de consultoria, é necessária autorização administrativa?
Não, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, não carecem das autorizações administrativas previstas na lei, sendo da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
ATOS E DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS
Considerando a pandemia provocada pelo COVID-19 e os efeitos que pode causar, nomeadamente os de impedir que advogados efetuem diligências ou que os sujeitos processuais tenham de faltar às mesmas por estarem, por exemplo, de quarentena, a lei prevê algum fundamento para estes faltarem ou para não praticarem algum ato processual?
Sim, é estabelecido na lei que mediante declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentos que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligencias regulados pelo Código de Procedimento Administrativo.
A referida declaração é ainda fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos.
DECURSO DE PRAZOS
Durante este período de crise, se o prazo do meu cartão de cidadão ou da minha cartão de condução terminarem, pode existir algum problema se esses documentos me forem pedidos por alguma autoridade?
Não, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
Se eu, particular, tiver pedido um licenciamento à administração público, o prazo para deferimento tácito continua a correr durante este período de crise pandémica?
São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares.
São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS
Durante o período de COVID-19 os meus filhos terão de continuar a frequentar as atividades letivas? As atividades letivas vão continuar durante esta epidemia?
Não, o Decreto-Lei estabelece que ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. Ficam igualmente suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres.
E a suspensão das atividades letivas dura até quando?
A suspensão referida inicia-se no dia 16 de março de 2020, e será reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser objeto de prorrogação.
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