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Meet the Law | Principais alterações em matéria de Energia

Lei n.º 2/2020, de 31 de março

Foi publicada no passado dia 31 de março, em Diário da República, a Lei n.º 2/2020 que aprova o Orçamento de Estado para 2020.

Entre as principais disposições deste diploma em matéria de Energia, são de salientar as seguintes:

Contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) (artigos 376.º e 377.º)
O regime da CESE foi definido pela primeira vez em 2013, através da Lei do Orçamento de Estado para 2014. Desde então, esta contribuição tem sido sempre prevista nas Leis do Orçamento de Estado posteriores até à presente data.
O artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, que aprovou o Orçamento de Estado e que, em consonância com o anteriormente previsto, mantém em vigor esta contribuição extraordinária para o ano de 2020, consagrando uma nova isenção de CESE, aplicável à produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, com uma potência instalada inferior a 20 MW, desde que, no conjunto dos centros electroprodutores detidos pelo mesmo sujeito passivo, não seja ultrapassada uma potência instalada de 60 MW abrangida por regimes de remuneração garantida.
Concomitantemente, o artigo 377.º da referida Lei autoriza o Governo a alterar, no prazo de 90 dias, o regime da CESE, alterando as regras de incidência ou reduzindo as respetivas taxas em função da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e correspondente redução da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.
O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:

  • Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da ERSE;
  • Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético relativas aos setores do petróleo previstos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 2.º do regime da CESE tendo como limite a sua eliminação, em função da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético e da existência de outras medidas substitutivas destas receitas;
  • Rever as regras de incidência objetiva relativas ao setor de comercialização do Sistema Nacional de Gás Natural previsto na alínea m) do artigo 2.º do regime da CESE, no sentido de permitir outra atualização do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay tendo em conta a informação sobre o seu real valor;
  • Consagrar uma isenção de CESE na produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilize fontes de energias renováveis, a partir de resíduos urbanos, pelas entidades que prosseguem a atividade de prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos.  

Custos com a tarifa social do gás natural (artigo 290.º)
Determina-se, à semelhança do que já estava previsto no ano anterior, que os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

Transferências orçamentais devido à antecipação do encerramento das centrais a carvão do Pego e de Sines (artigo 7.º)
O Governo fica autorizado a proceder à transferência de uma verba de € 100.000,00 do orçamento do Fundo Ambiental para o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., com vista à elaboração de um estudo para definição das necessidades de requalificação dos trabalhadores das centrais a carvão do Pego e de Sines, decorrente da antecipação do encerramento das centrais.

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões (artigo 300.º)
No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental. O incentivo é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.
Este incentivo é ainda extensível às bicicletas traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 10 % do valor da bicicleta, até ao máximo de 100 €.

Incentivo à mobilidade elétrica (artigo 301.º)
Em 2020, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional.

Unidades de produção renovável para autoconsumo - autorização legislativa ao Governo para criar deduções à coleta do IRS (artigo 333.º)
O Governo fica autorizado, durante o ano de 2020, a criar deduções ambientais que incidam sobre as aquisições de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afetas a utilização pessoal, para efeitos de, respetivamente, promoção e disseminação da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis de energia e comunidades de energia e o fomento de equipamentos mais eficientes. Em concreto, visa-se permitir a dedução à coleta do IRS de cada sujeito passivo, num montante correspondente a uma parte do valor suportado a título daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de € 1000,00.

Autorização legislativa no âmbito do IVA da eletricidade (artigo 342.º)
Fica o Governo autorizado, em 2020, a criar escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura de potência contratada existente no mercado elétrico, aplicando aos fornecimentos de eletricidade de reduzido valor as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.

O sentido e extensão da autorização legislativa são os seguintes:

  • Alterar as Listas I e II anexas ao Código do IVA no sentido de criar escalões de consumo, permitindo a tributação à taxa reduzida ou intermédia de IVA dos fornecimentos de eletricidade relativos a uma potência contratada de baixo consumo;
  • Delimitar a aplicação das taxas de modo a reduzir os custos associados ao consumo da energia, protegendo os consumos finais, e mitigando os impactos ambientais adversos que decorrem de consumos excessivos de eletricidade.     

Alteração ao Código do IVA (artigo 337.º)
O IVA da eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in será dedutível.

Autores

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