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Meet the Law - Proposta de Lei n.º 61/XIV - Orçamento de Estado para 2021

Principais Alterações no Setor da Energia

Proposta de Lei n.º 61/XIV - Orçamento de Estado para 2021

Principais Alterações no Setor da Energia

A Proposta de Lei n.º 61/XIV foi entregue, no dia 12 de outubro, ao Presidente da Assembleia da República, ato que marca o início do processo de aprovação no Parlamento do Orçamento do Estado para o ano de 2021.

Pese embora a referida proposta ainda não esteja aprovada, julgamos relevante, nesta fase, dar nota das principais alterações que, em matéria de Energia, se antecipam:

Custos com a tarifa social do gás natural (Artigo 197.º)

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras desse tipo de gás, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

Fundo Ambiental (Artigo 199.º)

Em 2021, prevê-se que o Governo proceda à fusão do Fundo Florestal Permanente, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Eficiência Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético no Fundo Ambiental.

Prevê-se ainda que durante o ano de 2021, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário será transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32.000.000,00, para o Fundo Ambiental.

Apoio à Estratégia dos Biorresíduos (Artigo 200.º)

Com vista a apoiar a execução da Estratégia dos Biorresíduos, tendo por objetivo desviar os biorresíduos de aterro e de incineração através de soluções de separação e reciclagem na origem e de uma rede de recolha seletiva, contribuindo para a mitigação das alterações climáticas, a devolução ao solo da matéria orgânica e a produção de energia, esta Proposta de Lei prevê que o Fundo Ambiental possa atribuir apoios aos municípios ou associações de municípios até ao montante máximo de € 2.000.000,00.

Incentivo à mobilidade elétrica (Artigo 203.º)

O Governo dará continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo o local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto «ECO.mob», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho. Tal apoio deverá privilegiar os territórios de baixa densidade.

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (Artigo 204.º)

Em 2021, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado será consignada, até ao montante de € 10.000.000,00, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas «PDR 2020» e «Mar 2020», preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Artigo 234.º)

É aditado o n.º 11 ao artigo 90.º do referido Código, alargando o universo de isenções do imposto aos biocombustíveis avançados, desde que certificados com o Título de Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, desde que certificados com Garantia de Origem (GO).

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos (Artigo 237.º)

Preveem-se disposições transitórias relativas a determinados produtos petrolíferos e energéticos  que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, variando a sua taxa de tributação até 2025 (consoante o tipo de classificação). Preveem-se, também, disposições transitórias afetas aos produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE).

A produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, no Continente através de biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde ou outros gases renováveis estará isenta desta tributação.

A receita decorrente desta tributação será consignada a 50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) (ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético ) e a 50% e para o Fundo Ambiental.

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (Artigo 251.º)

Em 2021, mantém-se em vigor o adicional às taxas do ISP, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de € 30.000.000,00 anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

Contribuição extraordinária sobre o setor energético (Artigo 259.º)

Em 2021, prevê-se a manutenção em vigor da contribuição extraordinária sobre o setor energético. O Governo avalia a alteração das regras da contribuição extraordinária sobre o setor energético, quer por via da alteração das regras de incidência, quer por via da redução das respetivas taxas, atendendo ao contexto de redução sustentada da dívida tarifária do SEN e da concretização de formas alternativas de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, tendo por objetivo estabilizar o quadro legal desta contribuição e reduzir o contencioso em torno da mesma.

 


A proposta de Lei n.º 61/XIV pode ser consultada aqui.

Autores

Retrato deMónica Carneiro Pacheco
Mónica Carneiro Pacheco
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Retrato deManuel Cassiano Neves
Manuel Cassiano Neves
Sócio
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Bernardo Cunha Ferreira
Sócio
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Manuel Branco
Associado
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