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Meet The Law - Public Procurement: Revisão Extraordinária de Preços

Reconhecendo que as entidades públicas e os contraentes privados se vêem hoje confrontados com o aumento abrupto dos preços nas matérias-primas e nos materiais, a que se somou, por um lado, a escassez de mão-de-obra e, por outro, o aumento dos custos que lhe estão associados (para o que concorreu a pandemia Covid-19 e, mais recentemente, a guerra na Ucrânia), o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de Maio, que estabelece um regime excepcional e temporário de revisão de preços aplicável aos contratos de empreitada de obra pública e, com as necessárias adaptações, aos contratos de aquisição de bens e de serviços e aos demais contratos sujeitos às regras de contratação pública (por exemplo, empreitadas privadas financiadas ou subsidiadas em mais de 50%).

Sendo um problema de ordem global, esta resposta do Governo Português está em linha com o que tem vindo a ser feito internacionalmente - como, aliás, se encontra sistematizado no CMS EXPERT GUIDE ON RISING RAW MATERIAL PRICES disponível aqui).

No essencial, este diploma define que o agravamento dos custos de um determinado material, mão-de-obra ou equipamento que represente, pelo menos, 3% do preço contratual e tenha uma taxa de variação homóloga do custo igual ou superior a 20% confere ao contraente privado a faculdade de requerer a revisão extraordinária de preços e estabelece o procedimento através do qual a entidade pública, por acordo das partes ou unilateralmente, define a forma de revisão extraordinária de preços.

De destacar ainda que, nos casos de atrasos não imputáveis ao contraente privado que estejam relacionados com a disponibilização de materiais, admite-se a prorrogação do prazo de execução do contrato sem penalização e sem que haja lugar a pagamentos adicionais por parte da entidade pública.

Merece ainda referência, a possibilidade de, em procedimentos pré-contratuais pendentes, a entidade adjudicante poder lançar mão da adjudicação excepcional acima do preço base, prevista no n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, nos casos em que essa faculdade não estivesse previsto nas peças do procedimento.

O Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de Maio, encontra-se disponível para consulta aqui.

Autores

Retrato deGonçalo Guerra Tavares
Goncalo Guerra Tavares
Sócio
Lisbon
Retrato deAntónio Magalhães e Menezes
António Magalhães e Menezes
Associado Coordenador
Lisbon