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Meet the Law | Resolução do Conselho de Ministros nº 40-A/2020

(Teletrabalho e organização do trabalho)

A Resolução de Conselho de Ministros de 29 de maio de 2020 estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade, nomeadamente medidas com relevância laboral, como o regime de teletrabalho e a criação de regras relativas à organização do trabalho.

É obrigatório continuar a desempenhar funções em regime de teletrabalho?
O exercício profissional em regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório a partir de dia 1 de junho de 2020, salvo as exceções previstas na lei.

Podem, todavia, ser implementadas, com respeito pelos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito de descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia.

Que tipo de medidas podem ser adotadas pela entidade empregadora para mitigar os riscos decorrentes da pandemia?

De entre as medidas para mitigação dos riscos decorrentes da pandemia são de destacar  a (i) adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, (ii) horários diferenciados de entrada e saída e (iii) horários diferenciados de pausas e de refeições.

De referir ainda que o empregador pode também alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.

Quando requerido pelo trabalhador, o regime de teletrabalho é obrigatório?

Sempre que as funções em causa o permitam, e independentemente do vínculo laboral existente, a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória sempre que o trabalhador numa das seguintes situações o requeira:
(i) Trabalhador que se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, devendo apresentar certificação médica;
(ii) Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
(iii) Trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas. Atualmente, com a reabertura de creches e pré-escolar, aplicar-se-á a menores de 12 anos que frequentem o 1.º e 2.º ciclo.

O regime de teletrabalho é, ainda, obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

De relembrar que já nos termos do Código do Trabalho o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito, não podendo esta última recusar o pedido do Trabalhador.

O regime de teletrabalho pode ser adotado por ambos os progenitores?

Não, a modalidade de regime de teletrabalho ao abrigo da referida Resolução do Conselho de Ministros é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Autores

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Susana Afonso
Sócia
Lisbon
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Sofia Mateus
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