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Meet the Law - Teletrabalho de Emergência

Foi publicado no passado dia 22 de novembro, com entrada em vigor no dia seguinte, o Decreto-Lei nº 99/2020, que veio alterar as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Com relevância para aquelas medidas, em concreto as relativas à reorganização do trabalho, informamos que durante a vigência da renovação do estado de emergência, entre as 00h00 do dia 24 de novembro e as 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, os concelhos do território continental estão divididos consoante níveis de risco, conforme consta dos anexos ao Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, em particular:
i)     Extremamente elevado
ii)    Muito elevado
iii)   Elevado, e
iv)   Moderado

Com maior relevância na área Laboral, destacamos as seguintes alterações:

A adoção do regime de teletrabalho é obrigatória nos concelhos identificados como sendo de risco extremamente elevado, muito elevado e elevado?

Sim, o regime de teletrabalho é obrigatório nesses concelhos, exceto no caso em que as funções não o permitam ou o trabalhador não disponha de condições para as exercer.

Em específico, o regime de teletrabalho não é obrigatório para os trabalhadores de serviços públicos essenciais bem como os integrados nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.

Se o trabalhador residir num concelho de risco elevado, muito elevado ou extremo e o local de trabalho situar-se num concelho de risco moderado, o regime de teletrabalho é obrigatório?

Sim. E o inverso também determina a adoção do regime de teletrabalho.

Nos concelhos de risco moderado existe obrigatoriedade de adotar o regime de teletrabalho?

Para além das situações específicas anteriormente previstas na lei, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho nos concelhos de risco moderado, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem, e também nos de risco elevado, muito elevado e extremo, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem, nas seguintes situações:

a)    O trabalhador, mediante certificação médica, esteja abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
b)    O Trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade = ou > a 60 %, comprovado pelo respetivo certificado; ou
c)    O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

Será possível deslocar-me para o trabalho, apesar da limitação de circulação decorrente do estado de emergência?

Sim, é possível circular para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, desde que atestado por declaração emitida pela entidade patronal ou pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros do órgão estatuário.

Qual o regime aplicável aos dias que precedem os feriados de 1 e 8 de dezembro?

É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, que coincidem com o período em que ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes.

No que aos trabalhadores do setor privado respeita, não foi publicada, até ao momento, qualquer norma excecional, devendo, por isso, existir prestação de trabalho, salvo determinação da entidade empregadora, convenção coletiva ou regulamento, em contrário.

Existe algum regime de diferimento de obrigações contributivas relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2020?

Sim, as entidades do setor privado e social com trabalhadores que empreguem até 249 trabalhadores, inclusive, podem beneficiar do diferimento extraordinário de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora referente àqueles meses, podendo ser pagas em 3 ou 6 prestações iguais e sucessivas, sem juros:
i)     Nos meses de julho a setembro de 2021;
ii)    Nos meses de julho a dezembro de 2021.

Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon
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Sofia Mateus
Sócia
Lisbon
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Miguel Almeida e Costa
Associado Sénior
Lisbon