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Meet the Law | Tudo o que precisa de saber sobre as Medidas Extraordinárias apresentadas pelo Governo

O que muda com a declaração de estado de emergência?
A declaração de estado de emergência não muda, diretamente, nada. O seu papel é o de definir um quadro geral de medidas restritivas, que podem ser aplicadas por força da verificação da situação de calamidade pública relacionada com a epidemia de COVID-19.
A declaração funciona, assim, como autorização para a adoção de medidas excecionais que, numa situação de normalidade, não poderiam sê-lo.

Qual é a duração do estado de emergência?
O estado de emergência tem o limite máximo de 15 dias, mas pode ser renovado por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes, podendo as restrições impostas ser alteradas, se a evolução da situação assim o justificar.

Qual é a entidade competente para executar a declaração de estado de emergência?
Cabe ao Governo executar a declaração de estado de emergência, adotando as medidas e decisões que considere adequadas, no quadro das autorizações dela constantes.

Que medidas restritivas podem ser adotadas em matéria de direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional?
Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de combate e prevenção à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.

Que medidas restritivas podem ser adotadas no que toca à propriedade e à iniciativa económica privada?
Pode ser requisitada a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento.

Que medidas restritivas podem ser adotadas em matéria de direitos dos trabalhadores?
Pode ser determinado que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, proteção civil e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de sectores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito Democrático.
Além disso, fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em sectores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais.

Que medidas restritivas podem ser adotadas em matéria de circulação internacional?
Podem ser estabelecidos, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas.

Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.
Que medidas restritivas podem ser adotadas em matéria de direito de reunião e manifestação?

Com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate á epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de manifestações ou reuniões que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus.

Que medidas restritivas podem ser adotadas no que toca à liberdade de culto?
Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate á epidemia, incluindo a limitação ou proibição da realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.

Quais são os principais limites às medidas adotadas no quadro de um estado de emergência?

  • A declaração não pode afetar, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião;
  • O decreto presidencial esclarece, ainda, que a declaração não pode afetar as liberdades de expressão e informação, bem como o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado;
  • A suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeitará sempre o princípio da igualdade e não discriminação, não podendo beneficiar ou prejudicar, sem um fundamento devidamente justificado face às exigências do caso concreto, pessoas ou grupos de pessoas;
  • A fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento em violação das normas de segurança em vigor será sempre comunicada ao juiz de instrução competente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência, assegurando-se designadamente o direito de habeas corpus;
  • A realização de buscas domiciliárias e a recolha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na respetiva área, e comunicadas ao juiz de instrução, acompanhadas de informação sobre as causas e os resultados respetivos;
  • Quando se estabeleça o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afetados;
  • As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia;
  • A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência não afeta a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo das regiões autónomas e os direitos e imunidades dos respetivos titulares;
  • Na vigência da declaração, a Assembleia da República não pode ser dissolvida, nem pode ser praticado qualquer ato de revisão constitucional no decurso do estado de emergência.

É legítimo resistir ao cumprimento das medidas restritivas impostas pelas autoridades para isso competente?Não. Fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do estado de emergência.

O que pode suceder a quem viole o disposto na declaração do estado de emergência, nomeadamente no que toca à sua execução?
Os respetivos autores incorrem em crime de desobediência, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Autores

Retrato deMónica Carneiro Pacheco
Mónica Carneiro Pacheco
Sócia
Lisbon
Retrato deJosé de Matos Correia
José de Matos Correia
Counsel
Lisbon