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Meet the Law

Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial e Apoio Simplificado para Microempresas à Manutenção dos Postos de Trabalho

Aos referidos apoios, apenas são elegíveis os empregadores com sede em território continental.

NOVO INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Como é pago o incentivo? E qual o seu valor?

Quando seja requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor de 2 (duas) vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (de ora em diante designada por “RMMG”) por trabalhador, e é pago de forma faseada ao longo de seis meses:

  1. A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido; e
  2. A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.

Quando seja requerido após aquela data e até 31 de agosto de 2021 o incentivo tem o valor de 1 (uma) RMMG por trabalhador e é pago no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, de uma só vez, correspondente a um período de concessão de apoio de três meses.

Como é calculado o valor do incentivo a ser atribuído?

O cálculo é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento para aceder ao incentivo.

Deve considerar-se como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos que beneficiaram do i) apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (doravante “AEMCT”); ou do ii) apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (doravante “AERPA”), nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, e desde que estes trabalhadores tenham estado abrangidos em 2021 por esses apoios por um período igual ou superior a 30 dias até 15 de maio de 2021.

As empresas que beneficiem deste incentivo têm direito a dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social?

Sim. Nas situações em que o incentivo é requerido até 31 de maio de 2021, a entidade empregadora tem o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do incentivo, a contar do mês seguinte à data do pagamento da primeira prestação do incentivo.

E se a entidade empregadora, embora não se encontre a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, tenha em curso um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P.?

Pode, ainda assim, recorrer ao novo incentivo à normalização.

APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO

Em que consiste este apoio? A quem se destina?

Este apoio, que consiste no apoio financeiro no valor de 2 (duas) vezes o valor da RMMG, pago de forma faseada ao longo de 6 (seis) meses, por trabalhador abrangido pelo AEMCT ou pelo AERPA, destina-se às microempresas que se encontrem em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado, apenas em 2020, do AEMCT ou do AERPA.

Como é pago o apoio?

O pagamento do apoio financeiro será pago nos seguintes termos:

  1. A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.
  2. A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.

Como é calculado o valor do apoio a ser atribuído?

O cálculo é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento para aceder ao apoio.

Deve considerar-se como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos que beneficiaram do AEMCT ou do AERPA, no último mês da sua aplicação.

A entidade empregadora tem direito a requerer, entre os meses de julho e setembro de 2021, um apoio adicional?

Sim. A entidade empregadora que, durante o primeiro semestre de 2021 beneficie deste apoio e que, em junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial, não tendo beneficiado do AEMCT ou do AERPA, tem direito a requerer, entre os meses de julho e setembro de 2021, um apoio adicional no valor de 1 (uma) RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS DUAS MEDIDAS ANTERIORMENTE REFERIDAS:

Qual o período de candidatura, e qual o procedimento a seguir?

À data, as candidaturas poderão ser submetidas entre as 9h00 do dia 19 de maio e as 18h00 do dia 31 de maio de 2021, tendo o IEFP, I.P 15 dias úteis para emitir uma decisão.

Os pedidos devem ser apresentadas em formulário próprio através do portal https://iefponline.iefp.pt/, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a)    Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b)    Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

c)    Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial – [aplicável apenas para as candidaturas de apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho];

Relativamente ao apoio adicional, este é solicitado através de requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a)    Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste à data a situação de crise empresarial;

b)    Declarações de inexistência de dívida, caso as anteriormente apresentadas tenham caducado, e não tenha sido dada autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;

c)    Aditamento ao termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

A partir de quando é possível aceder a estes novos incentivo ou apoio?

A concessão dos apoios apenas tem lugar depois de cessada a aplicação dos apoios concedidos pela segurança social que os precedem, nomeadamente o AEMCT e o AERPA.

Há restrições quanto à cumulação e/ou sequencialidade de apoios?

Sim.

a)    O empregador não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

b)    Não podem cumular-se com:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial;
  • Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

c)    Não podem ser sequenciais:

  • Ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

Por outro lado, ambos os apoios são cumuláveis com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, bem como com outros apoios diretos ao emprego.

As entidades empregadoras que acedam a este apoio estão sujeitas ao cumprimento de determinados deveres? Se sim, por quanto tempo?

Sim, nomeadamente:

  1. A proibição de desencadear processos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação; e
  2. O dever de manutenção do nível de emprego.

Estes deveres devem ser cumpridos pelo empregador durante todo o período de concessão do incentivo, bem como nos 90 dias seguintes.

Qual a consequência do incumprimento das regras do incentivo?

Regra geral, o incumprimento das obrigações decorrentes do incentivo e apoio determina a cessação dos mesmos, bem como a restituição ao IEFP, I. P. dos montantes já recebidos ou isentados ou pagamento ao ISS, I.P., dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.

Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon
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Sofia Mateus
Sócia
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Tiago de Magalhães
Associado Sénior
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Leonor Barata da Cunha
Associada
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