Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro
Foi recentemente publicado o Decreto-Lei que procede à adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e eliminação do fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice relativamente a trabalhadores que exercem determinadas profissões de desgaste rápido.
Em que situações deixa de ser aplicado o fator de sustentabilidade no âmbito de regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice?
O fator de sustentabilidade, que no ano de 2020 corresponde a 15,20%, deixa de ser aplicado aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:
- Quanto aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores – nomeadamente trabalhadores portugueses ao serviço do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e trabalhadores portugueses que prestaram serviço na Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores, ao abrigo dos respetivos acordos internacionais, previsto na Lei n.º 32/96, de 16 de agosto;
- Quanto aos trabalhadores abrangidos do interior das minas, das lavarias de minério e da extração ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e corte da pedra em bruto, o previsto no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho;
- Quanto às bordadeiras de casa na Madeira, o previsto na Lei n.º 14/98, de 20 de março, e no Decreto-Lei n.º 55/99, de 26 de fevereiro;
- Quanto aos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, o previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro;
- Quanto aos portuários integrados no efetivo portuário nacional, o previsto no Decreto-Lei n.º 483/99, de 9 de novembro;
- Quanto aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., o previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro;
- Quanto aos controladores de tráfego aéreo, o previsto no Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho;
- Quanto aos pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio, o previsto no Decreto-Lei n.º 156/2009, de 9 de julho;
- Quanto aos trabalhadores inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das pescas, o previsto na Portaria de 18 de dezembro de 1975, do Ministério dos Assuntos Sociais, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976;
- Quanto aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem atividade na pesca, o previsto no Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro.
Há alguma modificação à idade de acesso antecipado à pensão de velhice?
A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i) e j), corresponde à idade de acesso para cada um daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente Decreto-Lei, atualizada de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico de Proteção nas Eventualidades Invalidez e Velhice, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal de acesso à pensão de velhice.
O ora exposto não prejudica a situação específica prevista no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem atividade na pesca.
Quando é que as presentes alterações produzem efeitos?
As presentes alterações aplicam-se aos requerimentos de pensão ao abrigo dos referidos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice apresentados desde 1 de janeiro de 2020.
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