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Newsletter - Renovação da situação de calamidade

Implicações ao nível laboral

Renovação da situação de calamidade

Implicações ao nível laboral

 

Face à situação epidemiológica que se verifica em Portugal, o Conselho de Ministros aprovou no último Sábado a resolução que renova a situação de calamidade em todo o território nacional continental, das 00h00 do dia 4 de novembro de 2020 até às 23h59 do dia 15 de novembro de 2020.

De acordo com a referida Resolução estes passam a ser classificados como concelhos de 'elevado risco', onde passa a ser aplicado, nomeadamente, o dever de permanência no domicílio – como uma das medidas excecionais.

Neste sentido, prevê-se que os cidadãos se abstenham de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, com exceção das deslocações autorizadas, como sejam as deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, para aquisição de bens e serviços, procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho, entre outras.

Por outro lado, e no âmbito das medidas aprovadas para a renovação da situação de calamidade, foi aprovado no dia 3 de novembro de 2020, o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, o qual estabelece um conjunto de medidas relevantes na área laboral, em vigor desde o dia 4 de novembro, entre as quais destacamos:

Teletrabalho nos concelhos considerados de 'elevado risco' – aplicável aos trabalhadores que trabalhem ou residam nestas áreas

Qual é a regra?

A regra é de que que o teletrabalho é obrigatório, independentemente do vínculo laboral, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

E são previstas exceções?

Sim. Caso as funções do trabalhador não permitam e não disponha de condições para as exercer a partir de casa:

Ao EMPREGADOR cabe demonstrar, por escrito e fundamentadamente, que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação, devendo comunicar ao trabalhador a sua decisão.

O trabalhador pode, nos 3 dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT - a verificação dos factos invocados pelo empregador.

A ACT dispõe de 5 dias para analisar o pedido do trabalhador e tomar uma decisão final, devendo ter em consideração a atividade para a qual o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.

 Se o impedimento for do TRABALHADOR, tem de justificar, por escrito, a impossibilidade de desempenhar as funções a partir de casa.

O que se prevê em termos de instrumentos de trabalho, direitos e deveres dos trabalhadores?

Cabe à entidade empregadora garantir os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação do trabalho a partir de casa pelo trabalhador.

Quando tal não seja possível e desde que o trabalhador consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha.

Por outro lado, o trabalhador terá os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, mantendo o direito a receber o subsídio de alimentação que já lhe fosse devido.

Ficam ainda salvaguardados os limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde, bem como a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

Declaração Provisória de Isolamento Profilático

Prevê-se a emissão da declaração provisória de isolamento profilático preventivo, em formato eletrónico e desmaterializado, na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24).

Autores

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Susana Afonso
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Tiago de Magalhães
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