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Novos Regulamentos sobre a Marca da União Europeia

Meet The Law

11/8/2017

Foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia nº L 205, de 8 de agosto, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 da Comissão, de 10 de maio de 2017, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) 207/2009 do Conselho sobre a marca da UE, e o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão de 18 de maio de 2017, que revoga os Regulamentos (CE) nº 2868/95 e (CE) nº 216/96 da Comissão.

O Regulamento de Execução (UE) 207/1431 da Comissão, de 10 de maio de 2017 destaca-se pela introdução de regras específicas quanto à apresentação dos pedidos de registo.

O Regulamento (CE) 207/2009 deixou de exigir a representação gráfica da marca, desde que permita às autoridades competentes e ao público determinar com clareza e precisão o objeto de proteção. São assim estabelecidas regras no que respeita à apresentação de pedidos de registo relativos a marcas não-tradicionais, como sejam por exemplo as marcas sonoras ou olfativas.

Assim e para garantir a segurança jurídica, determina-se que o objeto exato da proteção do direito exclusivo conferido pelo registo seja definido pela representação, a qual, sempre que adequado, deverá ser complementada por uma indicação do tipo da marca em causa e, em determinados casos, por uma descrição do sinal.

Neste contexto definem-se os princípios gerais que devem ser respeitados pela representação de qualquer marca, e estabelecem-se regras e requisitos específicos para a representação de determinados tipos de marca, em função da sua natureza e dos atributos específicos da marca.

Considerando que certos tipos de marcas podem ser representados em formato eletrónico, já não sendo possível a sua publicação através dos meios convencionais, prevê-se o acesso à representação da marca através de uma ligação eletrónica para o registo eletrónico do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE), que como tal deve ser reconhecido como uma forma válida de representação do sinal para efeitos de publicação. Nesta esteira e pelas mesmas razões, deve ser possível ao IPIUE emitir certificados de registo nos quais a reprodução da marca seja substituída por uma ligação eletrónica.

Por seu lado, o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão de 18 de maio de 2017 vem essencialmente estabelecer mecanismos que visam assegurar clareza e segurança jurídica nos diversos procedimentos que têm lugar perante o IPIUE.

É designadamente o caso das regras processuais sobre a oposição, as quais devem assegurar o registo e o exame eficaz, eficiente e expedito dos pedidos de marca da União Europeia pelo IPIUE, mediante um procedimento transparente, completo, justo e equitativo.

Com os mesmos objetivos são igualmente definidas as regras processuais que regem a extinção e a declaração de nulidade de uma marca da União Europeia, as quais devem ser alinhadas com as aplicáveis aos processos de oposição, retendo apenas as divergências ditadas pela natureza específica dos processos de revogação e declaração de nulidade.

Idêntica atenção é dispensada quanto aos requisitos para a alteração de um pedido de marca da União Europeia.

Este regulamento estabelece ainda normas sobre o conteúdo formal da notificação de interposição de recurso e do procedimento para o depósito e exame de um recurso, o conteúdo formal e a forma das decisões das Câmaras de Recurso, bem como o reembolso da taxa de recurso, os pormenores relativos à organização das Câmaras de Recurso e as condições ao abrigo das quais as decisões sobre os recursos serão tomadas por um único membro, bem como disposições pormenorizadas em matéria de processos orais e obtenção de provas, disposições pormenorizadas de notificação pelo Instituto e as regras relativas aos meios de comunicação com o Instituto, ou sobre as modalidades de cálculo e a duração dos prazos.

Ambos os regulamentos entraram em vigor no dia 9 de agosto, sendo aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2017.

Autores

Retrato deJosé Luís Arnaut
José Luís Arnaut
Managing Partner
Lisbon
Retrato deJoão Paulo Mioludo
Joao Mioludo