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Orçamento Retificativo

Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro

30/10/2012

Foi ontem publicada a Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, a qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, e procede a alterações do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), o Código do Imposto do Selo (IS) e a Lei Geral Tributária (LGT), nos termos que se passa resumir.

ALTERAÇÕES AO IRS

* RENDIMENTOS DE CAPITAL passam a estar sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26,5% (era 25%), os seguintes rendimentos obtidos em território português:

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

c) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;

d) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;

e) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º;

f) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;

g) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas e) e f) supra, auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;

h) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo;

i) A diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo 'Vida' e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respectivas contribuições pagas;

j) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.

* RENDIMENTOS DE CAPITAL mencionados nas alíneas a) e j) supra, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território Português, quando não sujeitos a retenção na fonte, são tributados autonomamente à taxa de 26,5% (era 25%).

* VALORES MOBILIÁRIOS PAGOS OU COLOCADOS À DISPOSIÇÃO passam a estar sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26,5% (era 25%), os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar -se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros

* CONTA DE TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS passam a estar sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35% (era 30%), os rendimentos sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

* RENDIMENTOS PROVENIENTES DE REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL passam a estar sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 35% (era 30%), os rendimentos sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. Quando não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, estes rendimentos são tributados autonomamente à taxa de 35% (era 30%).

* RENDIMENTOS PAGOS A REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL passam a estar sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35% (era 30%), os rendimentos de capitais, tal como são definidos no CIRS, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

* MAIS-VALIAS O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações infra previstas passa a ser tributado à taxa especial de 26,5% (era 25%):

a) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do CIRC, seja considerado como mais-valia;


b) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados (com excepção swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações


cambiais a prazo);


c) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação;


d) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente (com excepção da remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição).

ALTERAÇÕES AO IRC

* CONTA DE TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS os rendimentos de capitais auferidos por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados (exceto quando seja identificado o beneficiário efectivo), são tributados à taxa de 35% (era 30%).

* REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL os rendimentos de capitais tal como definidos no CIRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, são tributados à taxa de 35% (era 30%).

* RETENÇÃO NA FONTE as retenções na fonte em sede de IRC passam a ser efectuadas à taxa de 25% (antes remetia-se para as taxas previstas no CIRS), salvo as remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidade cuja taxa aplicável se mantém em 21,5%.

ALTERAÇÕES AO IS

* TRIBUTAÇÃO IMÓVEIS COM VPT ≥ A EUR 1 M sem prejuízo da disposição transitória infra descrita, é acrescentada uma nova verba à Tabela Geral de Imposto do Selo de acordo com a qual a é tributada a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a EUR 1.000.000, do seguinte modo:

a) Por prédio com afetação habitacional - 1% do VPT;


b) Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças - 7,5% do VPT.

As regras de cobrança e liquidação desta verba são as previstas para o IMI, com as devidas adaptações. Mantém-se, aplicando-se a nível de Imposto do Selo, as isenções previstas para efeitos de IMI no art.º 44 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

* DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA as taxas aplicáveis em 2012, cujo montante deverá ser pago até 20 de Dezembro, são as seguintes:

a) Prédios com afetação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI: 0,5%;


b) Prédios com afetação habitacional ainda não avaliados nos termos do Código do IMI: 0,8%;


c) Prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças: 7,5%.

ALTERAÇÕES À LGT

* AVALIAÇÃO INDIRETA DA MATÉRIA COLECTÁVEL passa a haver lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do art.º 89-A da LGT ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30% (era 50%), para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.

* MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA Passam a considerar-se como manifestações de fortuna, para efeitos de avaliação indireta da matéria coletável, 100% da soma dos montantes anuais transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos legais, no ano em causa.

Fonte
Meet the Law - Direito Fiscal
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Autores

Retrato dePatrick Dewerbe
Patrick Dewerbe
Sócio
Lisbon
Retrato deNuno Pena
Nuno Pena
Sócio
Lisbon