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Portaria n.º 231/2013, Portaria n.º 237/2013 e Portaria n.º 243/2013

20/08/2013

Foram publicados, no final do passado mês de julho, início de agosto, três diplomas que vieram concretizar aspetos que a legislação base deixara em aberto relativamente ao sector elétrico nacional.

Referimo-nos à Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho sobre contadores inteligentes, à Portaria n.º 237/2013, de 24 de julho que estabelece o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia e, finalmente, a Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto que fixa os termos, condições e critérios de atribuição da reserva de capacidade de injeção de potência na rede elétrica de serviço público, bem como de licenciamento da atividade de produção de energia elétrica no âmbito do regime especial de remuneração garantida.

Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho

Os Decretos-Lei n.º 77/2011 e 78/2011, de 20 de Junho, que transpuseram para o ordenamento jurídico nacional as Diretivas n.º 2009/73/CE e 2009/72/CE que integram o Terceiro Pacote Energético, previram a introdução de sistemas de contadores inteligentes como forma de reforço dos direitos dos consumidores e da participação ativa destes nos mercados de eletricidade e do gás natural. A introdução dos referidos contadores ficou, no entanto, dependente da realização de uma avaliação dos custos/benefícios a efetuar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Os resultados da mencionada avaliação económica foram, porém, negativos relativamente à introdução de contadores inteligentes no sector do gás natural, razão pela qual não se prevê a sua introdução num horizonte próximo.

Em relação ao sector elétrico, e através da presente Portaria, passa a prever-se a realização de uma avaliação de longo prazo, pela ERSE, de dois em dois anos, sobre os custos e benefícios da introdução destes contadores, ficando a sua introdução dependente da demonstração da existência de um benefício positivo líquido para os clientes finais. De acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 5 da Portaria, só se considera existir um benefício líquido positivo para o sistema elétrico nacional se, atendendo à globalidade dos custos e benefícios, o custo médio unitário de energia elétrica fornecida no longo prazo no cenário após a instalação dos contadores inteligentes for inferior ou igual ao do cenário base.

A presente Portaria aprova, do mesmo passo, os requisitos mínimos (técnicos e funcionais) que os contadores inteligentes devem dispor (e que constam do seu Anexo I).

Finalmente, prevê-se, desde já, que com a instalação de contadores inteligentes, os comercializadores de eletricidade fiquem obrigados a (a) prever a disponibilização e tarifas com diferentes períodos tarifários e (b) incluir, na faturação, informação detalhada relativa a perfis de consumo diários, expressos em unidades de consumo de eletricidade e em unidades monetárias.

Portaria n.º 237/2013, de 24 de julho

O Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro que alterou e republicou o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, passou a prever que a produção de eletricidade em regime especial fica sujeita à admissão de uma comunicação prévia a realizar pelo interessado sempre que não esteja sujeita à obtenção de uma licença de produção.

Deste modo, a presente Portaria estabelece o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia, bem como as regras aplicáveis à emissão, alteração, transmissão e extinção do ato de admissão da comunicação prévia, para os quais é competente o diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

O procedimento é tramitado em plataforma eletrónica, sendo acessível através do balcão único eletrónico.

O interessado deve instruir a sua comunicação prévia com os elementos previstos no artigo 5.º da Portaria e que não são substancialmente diferentes dos exigidos no caso do procedimento de controlo prévio ser a licença. A DGEG pronuncia-se sobre a admissão ou rejeição da comunicação prévia no prazo máximo de 35 dias contados da data da comprovação do pagamento da taxa devida pela apreciação da comunicação prévia. Se a DGEG não se pronunciar expressamente sobre a comunicação prévia no prazo referido, a comunicação prévia é considerada admitida, com dispensa de qualquer outra formalidade.

O interessado terá depois o prazo de oito dias após a notificação do ato de admissão a comunicação prévia ou do respetivo deferimento tácito para prestar uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações.

Finalmente, prevê-se também a emissão de um certificado de exploração da instalação.

Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto

A presente Portaria estabelece os termos, condições e critérios de atribuição da reserva de capacidade de injeção de potência na rede elétrica de serviço público (RESP), bem como do licenciamento da atividade de produção de energia elétrica no âmbito do regime especial de remuneração garantida, respetivos prazos de duração, condições de manutenção e de alteração, concretizando o disposto no Decreto-Lei n.º 172/2006.

A reserva de capacidade de injeção na RESP é atribuída mediante pedido do promotor selecionado na sequência da realização de procedimento concursal ou de outro procedimento que observe igualmente os princípios da igualdade, concorrência e transparência.

No caso de ser escolhido o procedimento concursal, o Estado e o promotor selecionado celebram um contrato que deve conter, nomeadamente, os compromissos assumidos pelo adjudicatário, incluindo prazos de execução, as garantias de cumprimento, bem como as condições relativas à remuneração da eletricidade e tarifário aplicável.

No prazo fixado no Contrato ou na decisão de adjudicação, o adjudicatário apresenta o pedido de atribuição de ponto de receção. Sem prejuízo de a decisão de adjudicação ou a decisão de atribuição poderem fixar um prazo distinto, o titular dispõe de um prazo de 4 meses (o qual pode ser elevado para 14 meses em determinados casos), contados da data da referida decisão de atribuição, para requerer a licença de produção.

Estando o pedido de licença de produção devidamente instruído, a DGEG ordena ao requerente que (a) promova, a expensas suas, a publicação de éditos elaborados pela DGEG em jornal de circulação nacional, quando o projeto não esteja sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais e (b) promova a consulta de determinadas entidades, entre as quais o operador da RESP a que se ligará o centro electroprodutor.

A atribuição da licença de produção fica ainda condicionada à obtenção de parecer favorável ao relatório de conformidade do projeto de execução com a respetiva Declaração de Impacte Ambiental (DIA), quando a DIA tenha sido emitida com base em estudo prévio ou anteprojeto.


O titular da licença de produção só pode, no entanto, iniciar a exploração industrial do centro electroprodutor após obtenção da licença de exploração a emitir na sequência da realização de vistoria.

Para além de disposições sobre a transmissão do ponto de receção, da licença de produção e da licença de exploração, a Portaria contém igualmente um conjunto de artigos sobre a possibilidade de alteração do centro electroprodutor, nomeadamente, em caso de mudança de tecnologia, reforço da potência instalada, reforço da potência de injeção na RESP e mudança de ponto de receção na RESP, prevendo-se expressamente que estes normativos se aplicam aos centros electroprodutores regidos pela lei anterior nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.

A Portaria prevê também que o promotor possa oferecer um desconto à tarifa que lhe vier a ser aplicável em troca da prorrogação dos prazos para requerer a atribuição da licença de produção ou da execução das instalações. Da mesma forma, a autorização de alteração ao centro electroprodutor fica igualmente dependente, para além do cumprimento dos requisitos e condições de natureza técnica, ambiental e económica, da apresentação, pelo titular do ponto de receção ou da licença de produção, consoante o caso, de uma proposta de desconto à tarifa que lhe vier a ser aplicável à data do licenciamento e início da exploração.

Fonte
Meet The Law | Energia
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