Home / Publicações / Prevenção da prática de assédio

Prevenção da prática de assédio

Meet the Law

18/8/2017

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo relativo à prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, por via das seguintes alterações efetuadas ao Código do Trabalho, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e ao Código de Processo do Trabalho.

Código do Trabalho:

  • A prática de assédio é agora, explicitamente, proibida por lei;
  • A prática de assédio confere à vítima o direito a indemnização;
  • A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei;
  • O denunciante da prática de assédio e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório;
  • O empregador deve adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
  • O empregador deve instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho;
  • Constitui contraordenação grave a não adoção dos respetivos códigos de boa conduta e a não instauração de procedimento disciplinar sempre que haja conhecimento de alegadas situações de assédio;
  • A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador;
  • A responsabilidade pelo pagamento da reparação referida supra é da Segurança Social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos;
  • Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio;
  • Constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante;
  • A sanção acessória de publicidade não pode ser dispensada em caso de prática de assédio.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:

  • É aplicável ao vínculo de emprego público o disposto no Código do Trabalho em matéria de assédio;
  • O empregador público deve adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

Código de Processo do Trabalho:

  • As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo Tribunal.

Por via desta lei, ficou, ainda, estabelecido, o seguinte:

  • A Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças disponibilizam endereços eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público, respetivamente, e informação nos respetivos sítios na Internet sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio;
  • A Inspeção-Geral de Finanças inclui no seu relatório anual os dados estatísticos referentes à atividade desenvolvida ao abrigo desta lei, sobre a prevenção da prática de assédio;
  • O Governo define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da lei sobre a prevenção da prática de assédio, na parte referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, até dia 16 de Setembro.

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro.