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Proposta de lei n.º 120/xii (2.ª)

Texto de substituição (PSD/CDS-PP)

08/07/2013

NO DIA 5 DE JULHO, FOI APROVADA NA REUNIÃO PLENÁRIA Nº. 107, TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO À PROPOSTA DE LEI N.º 120/XII/2.ª (GOV) QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

I. Alteração legislativa

A redação da proposta de lei que reduz o cálculo das compensações legais em situação de cessação de contrato de trabalho de 20 para 12 dias por cada ano de trabalho foi aprovada, com a redação do texto de substituição proposto pelo PSD/CDS-PP.

Em cumprimento do acordado inicialmente entre o Governo e a Troika, os novos limites de compensação por cessação do contrato de trabalho deverão ser aprovados pela Assembleia da República de forma a entrar em vigor em Outubro.

A partir da entrada em vigor da Lei, após a respetiva aprovação, alteram-se novamente as fórmulas de cálculo das compensações aos trabalhadores em caso de despedimento, bem como em caso de caducidade de contrato a termo, havendo casos, dependendo da antiguidade, em que o apuramento do valor das compensações poderá incluir quatro regimes distintos.

À semelhança de o que vigora atualmente, desde agosto de 2012, os valores resultantes dos novos cálculos estarão sujeitos a limites mínimos e máximos de compensação por cessação do contrato de trabalho.

A proposta aprovada seguirá para a Comissão de Segurança Social e Trabalho onde será discutida na especialidade.

De futuro, voltarão a existir duas fórmulas de cálculo para os casos de caducidade de contrato a termo e para outros casos de cessação do contrato de trabalho sem termo - despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação.

II. Cálculos de compensação

CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 1 DE NOVEMBRO DE 2011

Caducidade de Contrato a Termo:

1. Compensação relativa ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação extraordinária, se esta for anterior: 

  • 3 ou 2 dias de Retribuição Base (RB) e diuturnidades por cada mês, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente.

2. Compensação relativa ao período de duração do contrato a partir de 31 de outubro de 2012:

  • 20 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade.

3. Compensação relativa ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013: 

  • 18 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos primeiros 3 anos de duração do contrato;
  • 12 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos anos subsequentes;

Despedimento Coletivo, Extinção de Posto de Trabalho, Despedimento por Inadaptação:

1. Compensação relativa ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012: 

  • 1 mês de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade

2. Compensação relativa ao período de duração do contrato a partir de 31 de outubro de 2012: 

  • 20 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade.

3. Compensação relativa ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013: 

  • 18 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos primeiros 3 anos de duração do contrato; 
  • 12 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos anos subsequentes;

CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 1 DE NOVEMBRO DE 2011

Caducidade de Contrato a Termo:

1. Compensação relativa ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013

  • 20 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade;

2. Compensação relativa ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 

  • 18 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos primeiros 3 anos de duração do contrato; 
  • 12 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos anos subsequentes;

Tratando-se de caducidade de contrato a termo incerto, a compensação devida será de 18 dias de RB e diuturnidades relativamente aos primeiros 3 anos de duração do contrato e 12 dias de RB e diuturnidades nos anos subsequentes.

Despedimento Coletivo, Extinção de Posto de Trabalho, Despedimento por Inadaptação:

1. Compensação relativa ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013 

  • 20 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade;

2. Compensação relativa ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013

  • 18 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos primeiros 3 anos de duração do contrato; 
  • 12 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos anos subsequentes;
Fonte
Meet The Law | Direito do Trabalho e Fundos de Pensões
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Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon