NO DIA 5 DE JULHO, FOI APROVADA NA REUNIÃO PLENÁRIA Nº. 107, TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO À PROPOSTA DE LEI N.º 120/XII/2.ª (GOV) QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
I. Alteração legislativa
A redação da proposta de lei que reduz o cálculo das compensações legais em situação de cessação de contrato de trabalho de 20 para 12 dias por cada ano de trabalho foi aprovada, com a redação do texto de substituição proposto pelo PSD/CDS-PP.
Em cumprimento do acordado inicialmente entre o Governo e a Troika, os novos limites de compensação por cessação do contrato de trabalho deverão ser aprovados pela Assembleia da República de forma a entrar em vigor em Outubro.
A partir da entrada em vigor da Lei, após a respetiva aprovação, alteram-se novamente as fórmulas de cálculo das compensações aos trabalhadores em caso de despedimento, bem como em caso de caducidade de contrato a termo, havendo casos, dependendo da antiguidade, em que o apuramento do valor das compensações poderá incluir quatro regimes distintos.
À semelhança de o que vigora atualmente, desde agosto de 2012, os valores resultantes dos novos cálculos estarão sujeitos a limites mínimos e máximos de compensação por cessação do contrato de trabalho.
A proposta aprovada seguirá para a Comissão de Segurança Social e Trabalho onde será discutida na especialidade.
De futuro, voltarão a existir duas fórmulas de cálculo para os casos de caducidade de contrato a termo e para outros casos de cessação do contrato de trabalho sem termo - despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação.
II. Cálculos de compensação
CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 1 DE NOVEMBRO DE 2011
Caducidade de Contrato a Termo:
1. Compensação relativa ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação extraordinária, se esta for anterior:
- 3 ou 2 dias de Retribuição Base (RB) e diuturnidades por cada mês, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente.
2. Compensação relativa ao período de duração do contrato a partir de 31 de outubro de 2012:
- 20 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade.
3. Compensação relativa ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013:
- 18 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos primeiros 3 anos de duração do contrato;
- 12 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos anos subsequentes;
Despedimento Coletivo, Extinção de Posto de Trabalho, Despedimento por Inadaptação:
1. Compensação relativa ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012:
- 1 mês de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade
2. Compensação relativa ao período de duração do contrato a partir de 31 de outubro de 2012:
- 20 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade.
3. Compensação relativa ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013:
- 18 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos primeiros 3 anos de duração do contrato;
- 12 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos anos subsequentes;
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 1 DE NOVEMBRO DE 2011
Caducidade de Contrato a Termo:
1. Compensação relativa ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013
- 20 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade;
2. Compensação relativa ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013
- 18 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos primeiros 3 anos de duração do contrato;
- 12 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos anos subsequentes;
Tratando-se de caducidade de contrato a termo incerto, a compensação devida será de 18 dias de RB e diuturnidades relativamente aos primeiros 3 anos de duração do contrato e 12 dias de RB e diuturnidades nos anos subsequentes.
Despedimento Coletivo, Extinção de Posto de Trabalho, Despedimento por Inadaptação:
1. Compensação relativa ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013
- 20 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade;
2. Compensação relativa ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013
- 18 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos primeiros 3 anos de duração do contrato;
- 12 dias de RB e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos anos subsequentes;
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