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Regime jurídico de extinção de tarifas reguladoras de venda de gás natural e eletricidade a clientes finais

09/04/2012

O Memorando de Entendimento celebrado entre a República Portuguesa, o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no âmbito do programa de auxílio financeiro a Portugal e as Directivas Comunitárias sobre a matéria, preconizam a liberalização gradual dos mercados nacionais de electricidade e de gás natural e a extinção de tarifas reguladas até 1 de Janeiro de 2013[1].

Em conformidade com a dinâmica de transição para um mercado liberalizado[2], o Decreto-Lei n.º 74/2012 e Decreto-Lei n.º 75/2012, publicados em Diário da República no passado dia 26 de Março, estabelecem respetivamente, o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal.

As tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 são extintas a partir de 1 de Julho de 2012 (para os clientes finais com consumos anuais superiores a 500 m3) e a partir de 1 de Janeiro de 2013 (para os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 500 m3). As tarifas reguladas de electricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal são extintas a partir de 1 de Julho de 2012 (para clientes com potência contratada superior ou igual a 10,35 k VA) e a partir de 1 de Janeiro de 2013 (para clientes com potência contratada inferior a 10,35 K VA).

A partir destas datas, os novos contratos de venda de gás natural e de venda de electricidade a clientes finais, são obrigatoriamente celebrados em regime de preço livre, podendo os consumidores optar pela respectiva mudança de comercializador.

Em caso de não exercício, por parte do consumidor do direito de mudança de comercializador de mercado livre, o comercializador de último recurso contratualizado deve continuar a fornecer gás e electricidade até 31 de Dezembro de 2014 ou 31 de Dezembro de 2015 (consoante o consumo ou potência contratada) mediante tarifa transitória, excepto se, o total de clientes do comercializador que aderiu ao mercado livre atingir a percentagem de 90% em relação ao total de clientes finais do respectivo escalão de consumo ou potência.

Os clientes finais economicamente vulneráveis, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de ultimo recurso em mercado livre ou optar por ser fornecidos pelo comercializador actual, mantendo o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos (a tarifa social do gás e da electricidade).

Para efeitos de implementação do regime jurídico acima descrito, encontra-se prevista a obrigatoriedade do comercializador de último recurso, até 30 dias após a entrada em vigor dos diplomas (entrada em vigor em 27 de Março de 2012) proceder à publicação de informação nas facturas subsequentes e, nos 3 meses anteriores ao termo das tarifas reguladas, alertar devidamente desse aspecto aos seus clientes.

[1] O Memorando de Entendimento estabelece concretamente a necessidade de "concluir a liberalização dos mercados da electricidade e do gás" (ponto 5), indicado que "as tarifas reguladas da electricidade serão progressivamente eliminadas até 1 de Janeiro de 2013" (ponto 5.1), "as tarifas de gás reguladas devem ser progressivamente eliminadas até 1 de Janeiro de 2013, o mais tardar" (ponto 5.4).


[2] O processo de liberalização do mercado de gás natural foi iniciado pelo Decreto-Lei n.º 140/2006 de 26 de Julho e continuado pelos Decreto-Lei n.º 66/2010 de 11 de Junho, Resolução de Conselho de Ministro n.º 34/2011 de 1 de Agosto (também referente ao sector de electricidade) e o Decreto-Lei n.º 77/2011 de 20 de Junho (em especial artigo 5º).

Fonte
Meet the Law - Energia
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Autores

Retrato deMónica Carneiro Pacheco
Mónica Carneiro Pacheco
Sócia
Lisbon