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Regulamento de Segurança de Barragens e Regulamento de Pequenas Barragens

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29/3/2018

Decreto-Lei n.º 21/2018 de 28 de março

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 21/2018 de 28 de março que procede à primeira alteração ao Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, e aprova o Regulamento de Pequenas Barragens.

Nos termos desta alteração, o âmbito de aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens é limitado às grandes barragens, entendidas como as barragens com altura igual ou superior a 15 m, ou com altura igual ou superior a 10 m criando albufeiras com capacidade superior a 1 hm3.

Por seu turno, o Regulamento de Pequenas Barragens aplicar-se-á às barragens não abrangidas pelo Regulamento de Segurança de Barragens, de altura inferior a 10 m ou de altura igual ou superior a 10 m e inferior a 15 m cujas albufeiras tenham capacidade de armazenamento igual ou inferior a 1 hm3.

Com a aprovação das alterações ao Regulamento de Segurança de Barragens visa-se definir as várias competências da Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, bem como as qualificações de quem projeta, constrói e explora as barragens, e apresenta-se também algumas medidas prescritivas no que diz respeito à fase de projeto das obras.

O diploma pode ser consultado aqui.

Autores

Retrato deMónica Carneiro Pacheco
Mónica Carneiro Pacheco
Sócia
Lisbon